Estabelece critérios para caracterização do tipo de oferecimento de disciplinas, da carga mínima de créditos a serem integralizados em disciplinas presenciais por discentes da pós-graduação da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação em Sessão de 04 de outubro de 2023, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 29 de novembro de 2023,
considerando que:
– a modalidade dos Programas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo é o ensino presencial;
– os cursos em modalidade de ensino a distância são regulamentados pela Portaria Nº 90, de 24 de abril de 2019 da Capes e devem ser analisados e aprovados como tal;
– a referida portaria, no seu artigo 6º, informa que “A oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per se, os cursos como a distância, pois as instituições de ensino podem introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos presenciais reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em parte, utilizem método não presencial, com base na Lei nº 9.394, de 1.996.” (grifo nosso), baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica estabelecido que o discente matriculado no Programa de Pós-Graduação deverá integralizar no mínimo 60% dos créditos exigidos em disciplinas na forma presencial.
Parágrafo único – O Programa de Pós-Graduação deverá garantir o oferecimento de disciplinas presenciais para viabilizar o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 2º – Os discentes de Mestrado e Doutorado poderão aproveitar os créditos em disciplinas na respectiva modalidade em que foram cursadas, observadas as disposições dos artigos 45 e 54 do Regimento de Pós-Graduação.
Artigo 3º – A disciplina ministrada de forma presencial é aquela em que discentes matriculados e os docentes se encontram presencialmente no(s) mesmo(s) ambiente(s) físico(s) didático(s) de aula.
Artigo 4º – As disciplinas não presenciais deverão atender ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 62 do Regimento de Pós-Graduação.
Parágrafo único – O Programa de Pós-Graduação deverá garantir o apoio estrutural para que a disciplina não presencial seja oferecida.
Disposições transitórias
Artigo 1º – Os créditos das disciplinas cursadas até 31 de dezembro de 2023 serão computados como presenciais, independente da modalidade de oferecimento.
Parágrafo único – O cômputo dos créditos como presenciais ou não presenciais, seguindo o estabelecido nesta Resolução, será aplicado para as turmas de disciplinas que iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2024.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 1º de dezembro de 2023.
RODRIGO DO TOCANTINS CALADO DE SALOMA RODRIGUES
Pró-Reitor de Pós-Graduação
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral