D.O.E.: 29/04/2021

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 8081, DE 27 DE ABRIL DE 2021

(Altera a Resolução CoPGr 7874/2019)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica da Faculdade de Ciências Farmacêuticas – FCF.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 14/04/2021, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os itens III.4, X.6.1, X.71.c, e inclusão do subitem X.7.1.d, do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica, baixado pela Resolução CoPGr 7874, de 25 de novembro de 2019, passam a ter a redação conforme o anexo.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2008.1.38491.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 27 de abril de 2021.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
TECNOLOGIA BIOQUÍMICO-FARMACÊUTICA – FCF:

III – PRAZOS
III.4 Em qualquer um dos cursos, em casos excepcionais devidamente justificados, os estudantes poderão solicitar prorrogação de prazo por um período máximo de 4 meses. Alunos que realizaram estágios no exterior vinculados a seus projetos de pesquisa poderão ter prorrogação de prazo por um período máximo de 10 meses (4 meses regulares + 6 meses adicionais) no caso do mestrado e de 12 meses (4 meses regulares + 8 meses adicionais) no caso de doutorado e doutorado direto.

X – ORIENTADORES E COORIENTADORES
X.6 Credenciamento Pleno de Orientadores
X.6.1 Para o credenciamento pleno, o docente deverá ter orientado pelo menos uma dissertação de mestrado, ou tese de doutorado, coordenar projeto de pesquisa com financiamento vigente pelo menos nos últimos 24 (vinte e quatro), comprovado por termo de outorga ou contrato com entidades do setor público ou privado, e ter publicado pelo menos 4 (quatro) artigos em revista internacional ou nacional arbitrada e indexada em bases de dados internacionais (Web of Science e/ou Scopus) nos últimos 4 (quatro) anos. Os periódicos nos quais os artigos foram publicados deverão se enquadrar no percentil igual ou superior a 50%, prevalecendo a melhor classificação entre as duas bases de dados. Alternativamente, o depósito de patente no INPI pode substituir 1 (um) dos artigos exigidos, desde que tenha como autores o orientador e pelo menos um aluno ou egresso e o tema seja relacionado à dissertação ou tese do Programa.

X.7 Recredenciamento de Orientadores
X.7.1.c) O orientador deverá ter publicado no mínimo 4 (quatro) artigos em revista internacional ou nacional arbitrada e indexada em bases de dados internacionais (Web of Science e/ou Scopus) nos últimos quatro anos, sendo pelo menos 3 (três) deles em coautoria com orientados. Alternativamente, o depósito de patente no INPI pode substituir 1 (um) dos artigos exigidos, desde que tenha como autores o orientador e pelo menos um aluno ou egresso e o tema seja relacionado à dissertação ou tese do Programa.
X.7.1.d) Para efeito de recredenciamento daqueles que preencham todos os pré-requisitos, exceto a exigência quanto à comprovação de auxílio financeiro vigente, que seja considerado o histórico de auxílios à pesquisa aprovados pelo docente no último período de credenciamento, vigentes nos últimos 24 meses, assim como o de propostas de auxílio submetidas às agências de fomento. O recredenciamento de orientador que faça parte de Rede de Pesquisa ou que participe de projeto como Pesquisador Associado poderá ser considerado, desde que seja apresentada Carta do Coordenador do projeto, discriminando os recursos alocados ao Orientador, bem como o prazo de disponibilidade dos recursos.