D.O.E.: 31/08/2019

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7794, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

(Revoga a Resolução CoPGr 6701/2014)

Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA).

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 14/08/2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6701, de 22/01/2014 (Processo 2008.1.38100.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 29 de agosto de 2019.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DO
CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA (CENA)

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

A CPG do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA/USP) tem a seguinte composição:

a) Cinco orientadores plenos credenciados no Programa de Pós-Graduação em Ciências (PPG-Ciências), e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, conforme o artigo 21 do Regimento do CENA;
b) O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da CPG e eleitos pelo Conselho Deliberativo do CENA;
c) Um representante discente e seu respectivo suplente, eleitos por seus pares;
d) Por ser um programa único, a CPG do CENA/USP é também a Comissão Coordenadora do Programa do PPG-Ciências (CCP).

II – TAXAS

II.1 Poderá ser cobrada taxa de inscrição em processo seletivo, com valor definido e divulgado nos editais, com teto equivalente à taxa máxima estabelecida pelo CoPGr da USP.
II.2 Na matrícula de aluno especial poderá ser cobrada taxa por disciplina, com valor definido e divulgado, anualmente, no site do PPG-Ciências, até o valor máximo estabelecido pelo CoPGr da USP.

III – PROCEDIMENTOS PARA DEFESA

III.1 Os procedimentos para a defesa de teses e dissertações são aqueles estabelecidos nos artigos 90 a 93 do Regimento de Pós-Graduação da USP.
III.2 O depósito dos exemplares deverá ser efetuado pelo candidato no Serviço de Pós-Graduação até o último dia útil do seu prazo regimental, acompanhado de carta do orientador certificando que o orientando está apto à defesa e que a dissertação/tese foi elaborada em conformidade com o item XI.1 do Regulamento do PPG-Ciências.
a) Para o mestrado, devem ser depositados cinco exemplares e para o doutorado seis exemplares, impressos em frente e verso, mais cópia do arquivo em formato PDF não protegido e seu resumo em formato DOC em meio digital.

IV – NÚMERO DE MEMBROS COMPONENTES DAS COMISSÕES JULGADORAS DE DISSERTAÇÕES E TESES

IV.1 As comissões julgadoras das dissertações de mestrado serão compostas por três membros, incluindo o orientador ou coorientador que, além de presidi-la, será membro votante;
IV.2 As comissões julgadoras das teses de doutorado serão compostas por três membros votantes, além do orientador ou coorientador que será o presidente, porém, sem direito a voto;
IV.3 Em qualquer um dos casos, para a composição das comissões julgadoras deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 88 e 89 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

V – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE PROGRAMA, ÁREA DE CONCENTRAÇÃO E CURSO

V.1 A CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa, que devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a. justificativa circunstanciada, incluindo declaração de que o interessado terá condições de cumprir os prazos e normas estabelecidos no novo programa;
b. concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
c. concordância das CCP dos Programas envolvidos;
d. histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
e. parecer da CPG anterior sobre o desempenho do aluno;
f. parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
V.2 A CCP deve deliberar sobre a transferência de área de concentração do Programa, que deve ser acompanhada da justificativa circunstanciada do interessado e concordância do orientador.
V.3 No caso de mudança de Programa, curso ou área de concentração, para o início da contagem do prazo, será considerada a data de ingresso do interessado no primeiro Programa.