(Revogada pela Resolução CoPGr 8512/2023)
(Alterada pela Resolução CoPGr 8276/2022)
(Revoga a Resolução CoPGr 6647/2013)
Baixa o novo Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ).
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 15/05/2019, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”, constante do anexo da presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6647, de 16/12/2013 (Processo 2008.1.37879.1.3).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 13 de junho de 2019.
CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação
PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral
REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA “LUIZ DE QUEIROZ” (ESALQ)
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)
Artigo 1º – A Comissão de Pós-Graduação da ESALQ será constituída pelos coordenadores de cada um dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG e à Unidade e por representantes discentes, correspondente à vinte por cento do total de docentes membros da CPG. Cada membro titular terá um suplente, eleito obedecendo as mesmas normas do membro titular.
Artigo 2º – A Comissão se reunirá mensalmente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente. O comparecimento às reuniões é obrigatório, tendo prioridade sobre outras atividades. O membro titular, quando impedido de comparecer, deve, antecipadamente, comunicar o seu suplente. Caso o titular e o suplente não possam comparecer, devem justificar suas ausências junto ao Serviço de Pós-Graduação.
Artigo 3º – As deliberações da CPG se darão por votação, necessitando de maioria simples de votos para sua aprovação.
Parágrafo único –– O Presidente poderá deliberar “ad referendum” da CPG em casos de urgência.
Artigo 4º – A CPG poderá ser assessorada em suas deliberações por Subcomissões Assessoras Permanentes ou Transitórias, especialmente designadas pela CPG, entre seus membros. As Subcomissões Assessoras Permanentes são as seguintes:
I – Subcomissão Curricular
II – Subcomissão de Normas
III – Subcomissão de Avaliação
§ 1º – Cabe às Subcomissões Assessoras emitir pareceres prévios sobre matérias que devam ser apreciadas pela CPG;
§ 2º – As subcomissões serão compostas por três docentes e um representante discente, todos membros titulares da CPG e por ela indicados por maioria simples. A CPG indicará também, para cada subcomissão e entre seus membros, um coordenador docente. O mandato dos membros durará enquanto perdurar seu mandato junto à CPG, sendo permitidas reconduções.
CAPÍTULO II – TAXAS
Artigo 5º – O valor da taxa de inscrição ao processo seletivo corresponde ao valor máximo estabelecido pelo CoPGr da USP, exceto para os candidatos aos Cursos de Mestrado dos PPGs em Economia Aplicada e em Administração, dos quais não será cobrada taxa de inscrição.
Artigo 6º – O valor da taxa por matrícula em disciplina de pós-graduação para aluno especial externo à USP corresponde ao valor máximo estabelecido pelo CoPGr da USP.
CAPÍTULO III – PROCEDIMENTOS PARA DEPÓSITO E JULGAMENTO DAS DISSERTAÇÕES E TESES
Artigo 7º – Os trabalhos finais nos cursos de Mestrado e Doutorado serão na forma de dissertação e tese, respectivamente, em formatos definidos pelas Normas para Elaboração de Dissertações e Teses da Comissão de Pós-Graduação da ESALQ.
I – O depósito dos exemplares será efetuado no Serviço de Pós-Graduação até o final do expediente do último dia do seu prazo regimental, contando com a anuência do orientador;
II – Candidatos de Mestrado e Doutorado deverão depositar 1 (um) exemplar impresso, obrigatoriamente no formato frente-e-verso e encadernado em formato brochura, acompanhado de sua versão digital. Uma vez depositado, o exemplar impresso e a versão digital não poderão ser devolvidos ao aluno ou trocados por outras versões. A versão digital e impressa poderá ser modificada se solicitada revisão da versão final do documento pela banca examinadora no encerramento da sessão de defesa;
III – Alunos estrangeiros devem apresentar declaração, emitida pela Polícia Federal, informando o período em que permaneceram em situação regular no Brasil (com datas de início e fim);
IV – O julgamento das Dissertações e Teses não será precedido de avaliação escrita do documento de defesa;
V – A realização dos Exames de Dissertação e Defesas de Tese deverá ocorrer na Unidade sede dessa CPG;
VI – Todos os demais procedimentos para realização dos Exames de Dissertação e Defesas de Tese seguem os estabelecidos no Regimento de Pós-Graduação.
Artigo 8º – As Comissões Julgadoras de Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado serão compostas por 03 (três) membros votantes.
I – Nas Comissões Julgadoras de Defesas de Tese o coorientador poderá participar em substituição ao orientador;
II – As comissões julgadoras de Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado serão compostas pelo orientador e dois externos ao programa, sendo 1 (um) deles externo à Unidade, todos detentores do título de Doutor, observados os demais critérios estabelecidos no artigo 89 do Regimento de Pós-Graduação;
III – Não há procedimentos adicionais aos já estabelecidos no Regimento de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE PROGRAMA
Artigo 9º – A CPG deliberará sobre solicitações de transferência de Programa de alunos regularmente matriculados na USP, com o aproveitamento parcial ou total de créditos obtidos anteriormente, de acordo com o disposto no Regimento de Pós-Graduação.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 10 – O credenciamento de orientadores plenos será valido por 5 (cinco) anos e será considerado aprovado quando atendido os seguintes critérios:
I – O credenciamento de orientador(a) pleno(a) será baseado em seu desempenho acadêmico dentro da área de conhecimento do programa de pós-graduação. O(A) candidato(a) a orientador(a) pleno(a) será avaliado(a) por sua capacidade de condução de projeto de pesquisa e geração de publicações em periódicos indexados e com arbitragem. Será também considerada sua participação em congressos e estágios de pós-doutorado. A participação em projetos de pesquisa, especialmente na condição de coordenador, a obtenção de patentes e de inovação tecnológica serão valorizadas. Será considerado orientador pleno, o orientador credenciado que orientar alunos de Mestrado e/ou Doutorado e que não seja orientador específico. Apenas os orientadores plenos poderão desempenhar funções dentro da Comissão Coordenadora do Programa (CCP);
II – O credenciamento como orientador(a) pleno(a) exige o oferecimento de disciplinas anuais ou bianuais de acordo com o calendário do Programa, excetuando-se os períodos dedicados ao pós-doutoramento e de cumprimento de licenças-prêmio;
III – O credenciamento como orientador a) pleno(a) de Mestrado ocorrerá após 02 (dois) anos da conclusão do Doutorado, sendo necessária a comprovação de conclusão de pelo menos 1 (uma) orientação de iniciação científica com bolsa de pesquisa aprovada por Instituição pertinente, Fundações vinculadas, agências de fomento e/ou cadastrados nos devidos sistemas corporativos da instituição para gerenciamento dessas atividades, atendidos os critérios dos itens anteriores;
IV – O credenciamento como orientador(a) pleno(a) de Doutorado ocorrerá após a comprovação de conclusão de pelo menos 1 (uma) orientação de Mestrado, atendidos os critérios dos itens anteriores;
V – O credenciamento como orientador(a) pleno(a) de Mestrado e/ou Doutorado será determinado por critérios mínimos qualitativos e quantitativos estabelecidos no regulamento específico de cada Programa, atendidos os critérios dos itens anteriores.
Parágrafo único – Fica vedado o credenciamento como orientador(a) e/ou coorientador em programas de pós-graduação, funcionários da USP que não tenham explicitadas em seu Plano de Classificação de Funções (PCF), sua independência no desenvolvimento de atividades didáticas, de pesquisa e de orientação.
Artigo 11 – O credenciamento de orientador(a) específico(a) será baseado em seu desempenho acadêmico dentro da área de conhecimento do programa de pós-graduação. O(A) candidato(a) a orientador(a) pleno(a) será avaliado(a) por sua capacidade de condução de projeto de pesquisa e geração de publicações em periódicos indexados e com arbitragem. Será também considerada sua participação em congressos e estágios de pós-doutorado. A participação em projetos de pesquisa, especialmente na condição de coordenador, a obtenção de patentes e de inovação tecnológica serão valorizadas.
Parágrafo único – O credenciamento como orientador(a) específico(a) de Mestrado e/ou Doutorado será determinado por critérios mínimos qualitativos e quantitativos estabelecidos no regulamento específico de cada Programa, atendidos os critérios do item anteriores;
Artigo 12 – O credenciamento de orientador(a) externo(a) [ex: Pesquisadores e Professores de outras Instituições, Jovem Pesquisador(a), bolsistas do Programa Nacional de Pós-Doutoramento, Pesquisador(a) Visitante, entre outros] exige, cumulativamente:
I – Que a linha de pesquisa do solicitante seja aderente à área de concentração do Programa;
II – A apresentação de justificativa circunstanciada pelo solicitante da contribuição inovadora e/ou estratégica para o programa de pós-graduação;
III -Demonstração de infraestrutura (física, material e/ou de equipamentos) e a existência de recursos para o financiamento do projeto proposto para orientação;
IV – Manifestação de um(a) docente da instituição ou supervisor(a), com a anuência do(a) chefe do departamento ou equivalente, demonstrando concordância quanto à utilização do espaço para o desenvolvimento da orientação solicitada e à manutenção das condições para a execução do projeto do pós-graduando;
V – O credenciamento de orientador(a) externo(a) terá validade de acordo com a duração do curso do(s) pós-graduando(s) para o(s) qual(is) foi(ram) credenciado(s).
Parágrafo único – O docente aposentado(a) da USP (Docente Sênior) deve apresentar descrição de atividades de ensino e/ou pesquisa na pós-graduação em seu “Termo de Colaboração” vigente.
Artigo 13 – O credenciamento de coorientadores será especifico para cada pós-graduando e permitido apenas para o Doutorado. O credenciamento será valido até a conclusão do curso do pós-graduando. O credenciamento será aprovado quando:
I – Atendidos os itens I, III e V do artigo 10º;
II – Apresentada justificativa circunstanciada pelo coordenador do Programa, com a anuência do solicitante, sobre a contribuição intelectual, inovadora e/ou estratégica para o desenvolvimento do projeto do pós-graduando.
Artigo 14 – O recredenciamento de orientador(a) será aprovado por igual período (5 anos) ao do credenciamento, quando:
I – Os critérios do artigo 10º forem atendidos;
II – Demonstrar ter concluída a orientação de 0,4 Tese equivalente/ano no período de credenciamento anterior (Tese equivalente = (1 x número de Dissertações de Mestrado + 2 x número de Teses de Doutorado)/duração do período) para orientadores em Programas de Mestrado e/ou Doutorado;
III – Demonstrar existência de produção científica e/ou tecnológica derivadas das teses ou dissertações orientadas pelo solicitante no período do credenciamento anterior;
CAPÍTULO VI – DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Artigo 15º – Os pós-graduandos dos PPGs vinculados à esta CPG terão apenas o inglês como língua estrangeira obrigatória, sendo a sua proficiência comprovada em até doze (12) meses da data da primeira matrícula no curso de Mestrado, Doutorado ou Doutorado Direto. Os certificados serão aceitos, de acordo com a tabela 01, respeitada a sua validade ou por 2 anos após a sua data de emissão.
Exames e Pontuação Aceitas para Proficiência em língua inglesa
Tabela 01
Exame | Pontuação | |
Mestrado | Doutorado | |
Test of English for Academic and Professional Purposes – TEAP | maior ou igual a 50 | maior ou igual a 70 |
Test of English as Foreign Language – TOEFL Paper-based-Test | maior ou igual a 450 | maior ou igual a 500 |
Test of English as Foreign Language – TOEFL Computer-based-Test | maior ou igual a 165 | maior ou igual a 213 |
Test of English as Foreign Language – TOEFL Internet-based-Test – IBT | maior ou igual a 60 | maior ou igual a 70 |
Test of English as Foreign Language – TOEFL Institutional Testing Program – ITP | maior ou igual a 450 | maior ou igual a 550 |
International English Language Test – IELTS | maior ou igual a 4,5 | maior ou igual a 6,5 |
Certificate in Advanced English – CAE (University of Cambridge) | Grade CEFR level C1 (score entre 180 e 199) | Grades maior que C (score> 200) |
Certificate of Proficiency in English – CPE (University of Cambridge) | Grade CEFR level C1 (score entre 180 e 199) | Grades maior que C (score> 200) |
Test of English for International Communication (TOEIC) | maior ou igual a 450 | maior ou igual a 500 |
Writing for Academic and Professional Purposes – WAP | maior ou igual a 50 | maior ou igual a 60 |
ANPAD (Apenas para candidatos do PPG em Administração) | maior ou igual a 350 | maior ou igual a 400 |
ANPEC (Apenas para candidatos do PPG em Economia) | maior ou igual a 7 | maior ou igual a 7 |
Artigo 16 – Não será obrigatória a proficiência em língua portuguesa para o ingresso em Programas de Pós-Graduação dessa CPG.
CAPÍTULO VII – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO (EQ)
Artigo 17 – O exame de qualificação será exigido apenas para o curso de Doutorado e Doutorado Direto tem por finalidade avaliar a maturidade científica do candidato, seu desempenho acadêmico e conhecimento técnico-científico da área de conhecimento do Programa;
§ 1º – A inscrição para o EQ deverá ser feita até o 18º mês para alunos de Doutorado e até o 24º mês para alunos de Doutorado Direto, após a data da sua primeira matrícula, e a integralização de 60% dos créditos mínimos em disciplinas exigidos no Programa na data da inscrição para o EQ. O exame terá que ser realizado em até 90 dias após a sua inscrição;
§ 2º – O(A) candidato(a) deverá realizar nova inscrição para o EQ em até 60 (sessenta) dias após a data da reprovação, tendo que realizar o seu exame em até 90 dias após a sua inscrição;
§ 3º – A banca examinadora do EQ deverá ser composta por três (3) membros, todos com título de Doutor, sendo pelo menos um (1) deles do Programa, que atuará como Presidente da banca, e pelo menos um (1) externo ao Programa;
§ 4º – A aprovação no EQ é uma exigência apenas para o depósito do trabalho de conclusão;
§ 5º – Duas reprovações no exame de qualificação levam ao desligamento do candidato do Programa de Pós-Graduação ao qual está vinculado.
CAPÍTULO VIII – DO CREDENCIAMENTO, OFERECIMENTO DE DISCIPLINAS E CANCELAMENTO DE TURMAS DE DISCIPLINAS
Artigo 18 – O credenciamento ou recredenciamento da disciplina deverá ser aprovado pela CPG em período anterior ao encaminhamento da sua proposta de oferecimento, ou seja, a disciplina deve estar regularmente credenciada no momento da solicitação do seu oferecimento;
§ 1º – O oferecimento da disciplina seguirá, obrigatoriamente, as informações constantes no credenciamento vigente à época da solicitação de oferecimento;
§ 2º – A CCP deverá encaminhar para a CPG, até o mês de abril, as propostas de credenciamento ou recredenciamento de disciplinas que serão oferecidas no 2º semestre letivo do ano de seu credenciamento/recredenciamento, e até o mês de setembro para aquelas a serem oferecidas no primeiro semestre letivo do ano de seu credenciamento/recredenciamento;
§ 3º – A CCP deverá encaminhar a CPG, até o mês de maio, a relação das disciplinas que serão oferecidas no 2º semestre letivo do mesmo ano, e até o mês de outubro para aquelas que o oferecimento será no 1º semestre letivo do ano seguinte;
§ 4º – Para cada disciplina, os ministrantes responsáveis deverão informar à CCP quem será o ministrante responsável, o idioma a ser ministrado, os números mínimo e máximo de alunos regulares, número máximo de alunos especiais, os critérios para seleção e os pré-requisitos, bem como o dia da semana, horário e o local de oferecimento da disciplina. Estas informações deverão estar em consonância com o credenciamento vigente e deverão ser encaminhadas à CPG dentro do prazo estabelecido;
§ 5º – O cancelamento do oferecimento de disciplinas, em andamento ou não, poderá ocorrer mediante solicitação do ministrante, por motivo de força maior, aprovada pela CCP;
§ 6º – O cancelamento de turma de disciplina por falta de alunos só ocorrerá se houver menos de 3 (três) alunos regularmente matriculados, conforme solicitação do ministrante responsável pela disciplina, aprovado pela CCP, com até cinco (5) dias uteis antes do início do oferecimento.
CAPÍTULO IX – DO APROVEITAMENTO DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DE ENSINO (PAE) COMO CRÉDITOS ESPECIAIS
Artigo 19º – Para os alunos regularmente matriculados nos PPGs abrigados por esta CPG, poderão ser contabilizados no máximo 2 (dois) créditos para cada Participação no Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, totalizando o máximo de 4 (quatro) créditos para os cursos de Doutorado e Doutorado Direto.
CAPÍTULO X – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Artigo 20 – A prorrogação de prazo para o depósito de trabalho será de no máximo 120 dias para os cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado Direto
CAPÍTULO XI – DA INSCRIÇÃO DE ALUNOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 21 – Esta CPG aceitará inscrições de alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da USP para cursar disciplina como aluno especial na pós-graduação, desde que tenham comprovado envolvimento com iniciação científica, demonstrado pelo seu cadastramento nos devidos sistemas corporativos da instituição para gerenciamento dessas atividades.