(Revogada pela Resolução CoPGr 5579/2009)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4435/1997, 4891/2001 e 5085/2003)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades “Bioengenharia”.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.04.2008, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 13.05.2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação Interunidades “Bioengenharia” é constituído pela participação da Escola de Engenharia de São Carlos, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e Instituto de Química de São Carlos.
Artigo 2º – A gestão administrativa e financeira do Programa será de responsabilidade da Escola de Engenharia de São Carlos.
Artigo 3º – O Programa de Pós-Graduação Interunidades “Bioengenharia” tem por finalidade a formação de recursos humanos de alto nível no campo da engenharia aplicada às ciências biomédicas.
Artigo 4º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 5º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 6º – O portador do título de mestre que se inscrever no curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 7º – O candidato ao título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 48 (quarenta e oito) créditos no preparo da dissertação.
Artigo 8º – O candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas;
II – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.
Artigo 9º – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
II – 120 (cento e vinte) créditos no preparo da tese.
Artigo 10 – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 30 (trinta) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4435, 4891 e 5085, respectivamente, de 11.08.1997, 20.12.2001 e 28.11.2003 (Processo 76.1.45123.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 19 de maio de 2008.
ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral