D.O.E.: 18/03/2005

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5187, DE 17 DE MARÇO DE 2005

Aprova a redação do Regulamento do Curso de Mestrado Profissionalizante em Vigilância em Saúde Pública.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 08.12.2004, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 01.03.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Curso de Mestrado Profissionalizante em Vigilância em Saúde Pública pertence ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, obedece aos mesmos critérios de funcionamento e estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, desenvolvido sob a supervisão de um orientador, e está sujeito às normas gerais do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, exceto no que está especificado abaixo:

Artigo 2º– O Curso de Mestrado Profissionalizante em Vigilância em Saúde Pública terá duração de 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 3º – O Curso tem por objetivo formar gestores para as diversas áreas de interesse do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde – Sistema Único de Saúde.

§ 1º – A seleção de candidatos adotará os mesmos procedimentos estabelecidos pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2º – Não será admitida matrícula de aluno especial.

Artigo 4º – O corpo docente será integrado por docentes da USP, portadores, no mínimo, do título de Doutor e vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública.

Artigo 5º – Os alunos do Curso deverão cumprir 96 (noventa e seis) créditos, sendo 71 (setenta e um) créditos atribuídos a disciplinas e 25 (vinte e cinco) atribuídos ao trabalho final, sendo, cada crédito, equivalente a 15 horas de atividades.

§ 1º – Para contagem dos créditos, não serão aceitos créditos especiais ou de disciplinas cursadas fora do Curso.

§ 2º – Não será aceito trancamento de matrícula.

Artigo 6º – Para obtenção do título de Mestre, modalidade de Mestrado Profissionalizante, o aluno deverá ser aprovado em avaliação individual, compreendida por:

I – desempenho em cada disciplina;

II – depósito e defesa de um trabalho final de conclusão.

Artigo 7º – O trabalho final consistirá em:

I – elaboração e implementação de um projeto de pesquisa sobre o tema relevante em Vigilância em Saúde Pública ou;

II – análise de banco de dados secundários com o objetivo de elaborar recomendações para subsidiar a contínua atualização das bases técnicas de programas de controle de doenças.

Artigo 8º – No final do primeiro ano e no final do curso serão encaminhados, à CPG da Faculdade de Saúde Pública e ao CoPGr, relatórios contendo a descrição de seu funcionamento e sua avaliação, conforme § 2º do Artigo 2º da Resolução CoPGr 4910, de 26 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único – A avaliação da eficiência do Curso será feita pelos alunos, pelos docentes, orientadores e pesquisadores.

Artigo 9º – O diploma será expedido pela USP, de acordo com o disposto no artigo 8º da Resolução CoPGr 4910, de 26 de fevereiro de 2002, como “Mestre em Saúde Pública. Área Vigilância em Saúde Pública – Mestrado Profissionalizante”.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, (Processo 2004.1.26199.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de março de 2005.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral