D.O.E.: 21/12/2001 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4888, DE 20 DE DEZEMBRO DE  2001

(Revogada pela Resolução CoPGr 4981/2002)

(Retificada em 9.1.2002)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4723/1999 e 4834/2001)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 21.11.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.12.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo oferecerá programas de Pós-Graduação nos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação ou trabalho equivalente, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – os programas de “Estomatologia”, “Odontologia (Periodontia)” e “Odontologia (Odontologia Restauradora)” não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;

II – os programas de “Odontopediatria” e “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderão ser concluídos em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – o programa de “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre obtido na USP ou por ela reconhecido ou revalidado, compreendendo a apresentação da tese, será de acordo com o abaixo relacionado:

I – o programa de “Odontologia (Reabilitação Oral)” não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O candidato ao grau de mestre deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no curso de mestrado em: “Odontologia (Reabilitação Oral)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;

b) 36 (trinta e seis) créditos para a dissertação.

II – nos cursos de mestrado em: “Odontologia (Odontologia Restauradora)”, “Odontopediatria” e “Odontologia (Periodontia)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas;

b) 46 (quarenta e seis) créditos para a dissertação.

III – no curso de mestrado em “Estomatologia” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

b) 48 (quarenta e oito) créditos para a dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no curso de doutorado em “Odontologia (Reabilitação Oral)” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 100 (cem) créditos em disciplinas;

b) 92 (noventa e dois) créditos para a tese.

Artigo 7º – O portador do título de mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever em programa de doutorado, deverá completar, pelo menos, 132 (cento e trinta e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no curso de doutorado em “Reabilitação Oral” devem ser cumpridos:

a) no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

b) 92 (noventa e dois) créditos para a tese.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4723, de 17.11.2001 e 4834, de 18.04.2001 (Processo 83.1.16255.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2001.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

LOR CURY
Secretária Geral