D.O.E.: 29/12/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoPGr 4911/2002)

(Revoga a Resolução CoPGr 4593/1998)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 22.11.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.12.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação em níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado em Administração, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado em Administração, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado em Administração, para o portador do título de mestre obtido na USP ou por ela reconhecido ou revalidado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses.

Artigo 5º – O curso de mestrado em Economia – Área: Economia das Instituições e do Desenvolvimento e Teoria Econômica, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 32 (trinta e dois) meses.

Artigo 6º – O curso de doutorado em Economia – Área: Teoria Econômica, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 56 (cinqüenta e seis) meses.

Artigo 7º – O curso de doutorado em Economia – Área: Teoria Econômica, para o portador do título de mestre obtido na USP ou por ela reconhecido ou revalidado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 44 (quarenta e quatro) meses.

Artigo 8º – O curso de mestrado em Controladoria e Contabilidade, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 9º – O curso de doutorado em Controladoria e Contabilidade, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 10 – O curso de doutorado em Controladoria e Contabilidade, para o portador do título de mestre obtido na USP ou por ela reconhecido ou revalidado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 11 – Do candidato ao grau de mestre em Administração, serão exigidas, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 84 (oitenta e quatro) créditos em disciplinas;

II – 36 (trinta e seis) créditos para a dissertação.

Artigo 12 – Do candidato ao grau de doutor em Administração, serão exigidas, no mínimo, 248 (duzentas e quarenta e oito) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 152 (cento e cinqüenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 96 (noventa e seis) créditos para a tese.

Artigo 13 – Do candidato ao grau de doutor em Administração, portador do título de mestre obtido na USP, por ela reconhecido ou revalidado, serão exigidas, no mínimo, 164 (cento e sessenta e quatro) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 68 (sessenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 96 (noventa e seis) créditos para a tese.

Artigo 14 – Do candidato ao grau de mestre em Economia – Áreas: Economia das Instituições e do Desenvolvimento e Teoria Econômica, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) créditos para a dissertação.

Artigo 15 – Do candidato ao grau de doutor em Economia – Área: Teoria Econômica, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 128 (cento e vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos para a tese.

Artigo 16 – Do candidato ao grau de doutor em Economia – Área: Teoria Econômica, portador do título de mestre obtido na USP, por ela reconhecido ou revalidado, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;

II – 40 (quarenta) créditos para a tese.

Artigo 17 – Do candidato ao grau de mestre em Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) créditos para a dissertação.

Artigo 18 – Do candidato ao grau de doutor em Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 128 (cento e vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos para a tese.

Artigo 19 – Do candidato ao grau de doutor em Controladoria e Contabilidade, portador do título de mestre obtido na USP, por ela reconhecido ou revalidado, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;

II – 40 (quarenta) créditos para a tese.

Artigo 20 – Os alunos regularmente matriculados terão 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4593, de 27.08.1998 (Processo RUSP 70.1.3209.1.8).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos de .. de .

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral