(Revogada pela Resolução CoPGr 4812/2000)
(Revoga a Resolução CoPGr 4427/1997)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Física.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.09.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 18.09.2000, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os prazos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado no curso de Física observarão os limites máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:
§ 1º – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.
§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 2º – Do candidato ao título de mestre serão exigidas, pelo menos, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;
II – 68 (sessenta e oito) créditos para a dissertação.
Artigo 3º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 288 (duzentas e oitenta e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I – no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;
II – 208 (duzentos e oito) créditos para a tese.
Artigo 4º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 228 (duzentas e vinte e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;
II – 208 (duzentos e oito) créditos para a tese.
Artigo 5º – O exame de qualificação de doutorado deverá ser realizado em época anterior à do julgamento de sua tese, mesmo que nenhum crédito tenha sido cumprido.
Artigo 6º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir daquela data.
Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-4427, de 11.08.1997 (Processo 70.1.6325.1.9).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 03 de outubro de 2000.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral