(Revogada pela Resolução CoPGr 4813/2000)
(Revoga a Resolução CoPGr 4431/1997)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.10.1999, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 08.11.1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá cursos de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.
DOS PRAZOS
Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).
Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
Artigo 4º – O portador do titulo de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
DOS CRÉDITOS
Artigo 5º – Do candidato ao titulo de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 48 (quarenta e oito) créditos no preparo da dissertação.
Artigo 6º – Do candidato ao título de doutor serão exigidas, pelo menos. 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;
II – 48 (quarenta e oito) créditos em estágios, seminários e/ou atividades programadas;
III – 64 (sessenta e quatro) créditos no preparo da tese.
Artigo 7º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos, que compreenderão disciplinas, seminários, atividades programadas e/ou estágio;
II – 64 (sessenta e quatro) créditos no preparo da tese.
Artigo 8º – Os candidatos aos títulos de mestre ou de doutor farão Exame de Qualificação, de acordo com os seguintes critérios:
I – o candidato ao título de mestre poderá submeter-se ao exame de qualificação após ter completado 21 (vinte e um) créditos disciplinares;
II – o candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, poderá submeter-se ao exame de qualificação com zero créditos disciplinares;
III – o candidato ao título de doutor, sem título mestre, poderá de submeter-se ao exame de qualificação após ter completado 21 (vinte e um) créditos disciplinares.
Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4431, de 11.08.1997 (Processo 69.1.30025.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 novembro de 1999.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral