D.O.E.: 19/11/1999 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4724, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

(Revogada pela Resolução CoPGr 4813/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4431/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.10.1999, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 08.11.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá cursos de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 4º – O portador do titulo de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao titulo de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao título de doutor serão exigidas, pelo menos. 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) créditos em estágios, seminários e/ou atividades programadas;

III – 64 (sessenta e quatro) créditos no preparo da tese.

Artigo 7º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos, que compreenderão disciplinas, seminários, atividades programadas e/ou estágio;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – Os candidatos aos títulos de mestre ou de doutor farão Exame de Qualificação, de acordo com os seguintes critérios:

I – o candidato ao título de mestre poderá submeter-se ao exame de qualificação após ter completado 21 (vinte e um) créditos disciplinares;

II – o candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, poderá submeter-se ao exame de qualificação com zero créditos disciplinares;

III – o candidato ao título de doutor, sem título mestre, poderá de submeter-se ao exame de qualificação após ter completado 21 (vinte e um) créditos disciplinares.

Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4431, de 11.08.1997 (Processo 69.1.30025.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 novembro de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral