D.O.E.: 25/11/1998 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4619, DE 23 DE NOVEMBRO 1998

(Revogada pela Resolução 5330/2006)

(Alterada pelas Resoluções 4853/20015015/2003 e 5225/2005)

(Revoga as Resoluções 4107/1994 e 4354/1997)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 02.09.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 07.10.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado ou doutorado serão os seguintes:

I – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um)ano e superior a 3 (três);

I – O curso de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 27 (vinte e sete); (alterado pela Resolução CoPGr 4853/2001)

II – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis);

II – O programa de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 60 (sessenta); (alterado pela Resolução CoPGr 4853/2001)

III – O portador do título de mestre,matriculado em programa de doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

III – O portador do título de mestre, matriculado em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 42 (quarenta e dois). (alterado pela Resolução CoPGr 4853/2001)

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

I – no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas; (alterado pela Resolução CoPGr 5015/2003)

II – 56 (cinqüenta e seis) créditos para a dissertação.

II – 66 (sessenta e seis) créditos para a dissertação. (alterado pela Resolução CoPGr 5015/2003)

Artigo 3º – Do candidato ao grau de doutor, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 68 (sessenta e oito) créditos em disciplinas;

I – no mínimo 58 (cinqüenta e oito) créditos em disciplinas; (alterado pela Resolução CoPGr 5225/2005)

II – 124 (cento e vinte e quatro) créditos para a tese.

II – 134 (cento e trinta e quatro) créditos para a tese. (alterado pela Resolução CoPGr 5225/2005)

Artigo 4º – Os candidatos ao doutorado,portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito,cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 68 (sessenta e oito) créditos para a tese.

Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo até 30.12.1998.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4107 e 4354, de 21.07.1994 e 14.03.1997, respectivamente (Processo RUSP 72.1.36197.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 23 de novembro de 1998.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária na Geral