(Revogada pela Resolução CoPGr 4774/2000)
(Revoga a Resolução CoPGr 4106/1994)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Astronômico e Geofísico.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 02.09.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 07.10.1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º – O Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo (IAGUSP) mantém atividades de Pós-Graduação compreendendo dois níveis terminais: mestrado e doutorado
DOS PRAZOS
Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 3 (três) anos.
Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.
Artigo 4º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 5 (cinco) anos.
DOS CRÉDITOS
Artigo 5º – Nos programas de mestrado será obedecida a seguinte distribuição de créditos:
I – no programa em Astronomia deverão ser cumpridas, no mínimo, 102 (cento e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 66 (sessenta e seis) créditos em disciplinas:
b) 36 (trinta e seis) créditos na dissertação.
II – no programa em Geofísica deverão ser cumpridas, no mínimo, 105 (cento e cinco) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 45 (quarenta e cinco) créditos em disciplinas;
b) 60 (sessenta) créditos na dissertação
III – no programa em Meteorologia deverão ser cumpridas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas;
b) 46 (quarenta e seis) créditos na dissertação.
Artigo 6º– Nos programas de doutorado será obedecida a seguinte distribuição de créditos:
I – no programa em Astronomia deverão ser cumpridas, no mínimo, 227 (duzentas e vinte e sete) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 77 (setenta e sete) créditos em disciplinas;
b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.
II – no programa em Geofísica deverão ser cumpridas, no mínimo, 222 (duzentas e vinte e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas;
b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.
III – no programa em Meteorologia deverão ser cumpridas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 70 (setenta) créditos em disciplinas;
b) 122 (cento e vinte e dois) créditos na tese.
Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre, reconhecidos pela USP, deverão obedecer a seguinte distribuição de créditos:
I – para o programa em Astronomia deverão cumprir, no mínimo, 161 (cento e sessenta e uma) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 11 (onze) créditos em disciplinas;
b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.
II – para o programa em Geofísica deverão cumprir, no mínimo, 177 (cento e setenta e sete) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 27 (vinte e sete) créditos em disciplinas;
b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.
III – para o programa em Meteorologia deverão cumprir, no mínimo, 170 (cento e setenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
a) no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;
b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-4106, de 21.07.1994 (Processo RUSP 73.1.1.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de novembro de 1998.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretaria Geral