D.O.E.: 06/06/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4574, DE 05 DE JUNHO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 4713/1999)

(Revoga a Resolução CoPGr 4438/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

0 Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.05.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário no, em Sessão de 02.06.1998. baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, cursos de mestrado e doutorado

DOS PRAZOS

Artigo 2º O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.

Artigo 4o O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 5 (cinco) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 144 (cento e quarenta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP, ou por ela reconhecido ou revalidado, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, correspondentes a 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 80 (oitenta) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4438, de 11.08.1997 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de junho de 1998.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral