(Revogada pela Resolução CoPGr 5021/2003)
Altera dispositivos do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, baixado pela Resolução CoPGr 4030, de 15.10.1993.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1o – Os artigos 2º e 3º da Resolução CoPGr 4030, de 15.10.1993, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º – No mestrado, o candidato deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II – 4 (quatro) unidades de crédito em seminário gerais;
III – 44 (quarenta e quatro) unidades de crédito no preparo da dissertação.
Artigo 3º – No doutorado, o candidato deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;
II – 08 (oito) unidades de crédito em seminário gerais;
III – 120 (cento e vinte) unidades de crédito no preparo da tese.
Parágrafo Único – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre, deverão completar, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 8 (oito) unidades de crédito em seminário gerais;
III – 120 (cento e vinte) unidades de crédito no preparo da tese”.
Artigo 2o – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3o – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 89.1.48668.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral