D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4433, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5770/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4137/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Química.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor dePós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – O prazo para a conclusão do programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 2º – O prazo para a conclusão do programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese,não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º – O candidato ao grau de mestre deverá completar, pelo menos, 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de crédito em disciplinas;

II – 5 (cinco) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;

III – 123 (cento e vinte e três) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 320 (trezentos e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 10 (dez) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;

III – 262 (duzentas e sessenta e duas) unidades de crédito para a tese.

Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 5 (cinco) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;

III – 139 (cento e trinta e nove) unidades de crédito para a tese.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4137, de 09.12.1994 (Processo RUSP 73.1.4678.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral