D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4432, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5374/2006)

(Alterada pela Resolução CoPGr 5165/2004)

 (Revoga a Resolução 957/1976)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Comunicações e Artes.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1o – A Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo oferecerá programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1,5 (um e meio) ano e superior a 3 (três).

Artigo 3º – O programa de doutorado,sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, 1.440 horas de atividades, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 68 (oitenta) unidades de crédito na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, 2.880 horas de atividades, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 49 (quarenta e nove) unidades de crédito em disciplinas;

II – 143 (cento e quarenta e três) unidades de crédito na elaboração da tese.

Artigo 7º – O portador do título de mestre, pela USP ou por ela reconhecido, que se inscrever no programa de doutorado, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, 1.440 horas de atividades, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 21 (vinte e uma) unidades de crédito em disciplinas;

II – 75 (cento e sessenta) unidades de crédito na elaboração da tese.

Artigo 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 957, de 14.05.1976 (Processo RUSP 71.1.1270.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral