D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4430, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5573/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4024/1993)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor dePós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuiçõeslegais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho dePós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário,baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído emprazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).

Artigo 2º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º – Do candidato ao título de mestre na área de Matemática, é exigido que complete, pelo menos, 97 (noventa e sete)unidades de crédito, correspondentes a 1455 horas de atividades programadas,distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 72 (setenta e duas) unidades de crédito em disciplinas;
II – 25 (vinte e cinco) unidades de crédito no preparo da dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 5º – Do candidato ao título de mestre na área de Ciências da Computação e Matemática Computacional, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas de atividades programadas, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 66 (sessenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 30 (trinta) unidades de crédito no preparo da dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 6º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 horas de atividades programadas, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 120 (cento e vinte) unidades de crédito em disciplinas;
II – 72 (setenta e duas) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 7º– Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, é exigido, pelo menos, 120 (cento e vinte)unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II – 72 (setenta e duas) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4024, de 17.09.1993 (Processo RUSP 76.1.28606.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidadede São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral