D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4428, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5751/2009)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4832/2001)

(Revoga a Resolução 4131/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1o – O Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo tem por objetivo a formação de docentes e pesquisadores, nos campos de autuação da arquitetura e do urbanismo.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado,compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 3o – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 3 (três) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4o – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 36 (trinta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 20 (vinte) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 40 (quarenta) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 6o Do candidato ao grau de doutor serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 54 (cinqüenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;

II – 80 (oitenta) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 58 (cinqüenta e oito) unidades de crédito para a tese.

Artigo 7o Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 18 (dezoito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 20 (vinte) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 58 (cinqüenta e oito) unidades de crédito para a tese.

Artigo 8o – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4131, de 17.11.1994 (Processo RUSP 70.1.29707.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral