D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4427, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4785/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4062/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Física.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1o – Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado no curso de Física observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

§1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

§2º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

§3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 2o – Do candidato ao título de mestre serão exigidas, pelo menos, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 68 (sessenta e oito) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 3o – Do candidato ao título de doutor, não portador do titulo de mestre serão exigidas, pelo menos, 288 (duzentas e oitenta e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 208 (duzentas e oito) unidades de crédito para a tese.

Artigo 4o – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 228 (duzentas e vinte e oito) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

 I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas;

II – 208 (duzentas e oito) unidades de crédito para a tese.

Artigo 5o – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4062, de 14.01.1994 (Processo RUSP 70.1.6325.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral