D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4426, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4954/2002)

(Revoga a Resolução CoPGr 4026/1993)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia de Bauru.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Odontologia de Bauru, da Universidade de São Paulo, manterá cursos de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – Os prazos para realização dos programas de mestrado e doutorado, serão determinados nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

§ 2º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

§ 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação de tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

DOS CRÉDITOS

Artigo 3º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, 1440 horas de atividades programadas, distribuídas dentro do seguinte critério:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;

II – 32 (trinta e duas) unidades de crédito no trabalho de dissertação.

Artigo 4º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, 2880 horas de atividades programadas, distribuídas dentro do seguinte critério:

I- no mínimo de 96 (noventa e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 96 (noventa e seis) unidades de crédito na tese.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, ou seja, 1920 horas de atividades programadas, distribuídas dentro do seguinte critério:

I – no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de crédito em disciplinas;

II – 96 (noventa e seis) unidades de crédito na tese.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4026, de 17.09.1993 (Processo RUSP 70.1.3124.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral