(Revogada pela Resolução CoPGr 4852/2001)
(Revoga a Resolução CoPGr 4262/1993)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Nutrição Humana Aplicada.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
DOS OBJETIVOS E FINS
Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Nutrição Humana Aplicada (PRONUT) é um Programa Interunidades da Universidade de São Paulo.
Artigo 2o – O PRONUT tem por objetivo integrar as áreas relacionadas com a nutrição visando o aperfeiçoamento de diplomados em cursos de graduação em áreas afins, estimulando a ação multidisciplinar na Nutrição Humana Aplicada, bem como a área de ensino e pesquisa.
DA ESTRUTURA
Artigo 3º – O PRONUT é composto pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e Faculdade de Saúde Pública da USP.
Artigo 4o – O PRONUT estará vinculado administrativamente à Faculdade de Ciências Farmacêuticas.
Artigo 5o – O PRONUT será administrado pela Comissão de Pós-Graduação do Programa.
DOS ÓRGÃO
Artigo 6o – A Comissão de Pós-Graduação será composta por:
I – Um docente, portador no mínimo do título de Doutor, credenciado como orientador do PRONUT, representante de cada Unidade que integre o PRONUT, juntamente com o respectivo suplente, eleitos por suas respectivas Congregações.
II – A representação discente obedecerá o disposto no art. 29, inciso II do Estatuto da USP e Resolução CoPGr 3774, de 11.01.1991.
Artigo 7o – A Comissão de Pós-Graduação deverá escolher entre seus membros docentes um Presidente e um Vice-Presidente.
DOS CRÉDITOS
Artigo 8o – O candidato ao Mestrado deverá completar, no mínimo, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério:
I- no mínimo 24 (vinte e quatro) unidades de crédito em disciplinas obrigatórias de integração;
II – no mínimo 24 (vinte e quatro) unidades de crédito em disciplinas eletivas;
III – 80 (oitenta) unidades de crédito pela dissertação aprovada.
Artigo 9o – O candidato ao Doutorado deverá completar, no mínimo, 232 (duzentas e trinta e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério:
I- no mínimo 24 (vinte e quatro) unidades de crédito em disciplinas obrigatórias de integração;
II – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas eletivas;
III – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito pela tese aprovada.
Artigo 10 – O candidato ao Doutorado, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido ou revalidado, deverá completar, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério:
I- no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas de integração;
II – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas eletivas;
III – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito pela tese aprovada.
DOS PRAZOS
Artigo 11 – O Programa de Mestrado, incluindo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).
Artigo 12 – O Programa de Doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).
Artigo 13 – O portador do título de Mestre, que se inscrever em Programa de Doutorado, incluindo a entrega da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4262, de 30.04.1996 (Processo RUSP 88.1.8940.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de agosto de 1997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral