D.O.E.: 23/10/1996 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4298, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Revoga a Portaria GR 885/1969 e art. 4º da Resolução CoPGr 3766/1990)

(Retificada em 30.10.1996)

Dispõe sobre a equivalência dos títulos de mestre e doutor, obtidos na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” (UNESP), horas de atividades programadas para cada unidade de crédito, e número de créditos mínimos exigidos para mestrado e doutorado

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 11.12.1995 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 27.08.1996, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os títulos de Mestre e Doutor, obtidos na UNICAMP e na UNESP serão aceitos automaticamente, dispensando-se o exame de equivalência, mesmo para os títulos obtidos anteriormente a esta Resolução.

Artigo 2º – As disciplinas cursadas na UNICAMP e na UNESP serão aceitas automaticamente, dentro do limite estipulado no artigo 94 do Regimento Geral, dispensando-se o exame de equivalência.

Artigo 3º – A unidade de crédito, estabelecida no artigo  93 do Regimento Geral corresponde a 15 horas de atividades programadas.

Artigo 4º – O candidato ao Mestrado deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas de atividades programadas.

Artigo 5º – O candidato ao Doutorado deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo 2.880 horas de atividades programadas.

Artigo 6º – Respeitadas as condições a que se referem os artigos  4º e 5º, serão fixados, em cada área ou cada CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita da proporção exigida para a pesquisa ou trabalho equivalente, bem como demais requisitos para a obtenção dos graus de Mestre e Doutor.

Artigo 7º – Não poderão ser atribuídos créditos as disciplinas ou trabalhos de adaptação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8º – Para o cumprimento do número mínimo de unidades de crédito estabelecidas para os cursos de Mestrado e Doutorado, os créditos obtidos e/ou convalidados até a vigência desta Resolução, serão multiplicados por 1,25, sendo o resultado aproximado para o número inteiro mais próximo.

Artigo 9º – As disciplinas de Pós-Graduação e respectivos Regulamentos vigentes na Universidade deverão adaptar-se às presentes disposições, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR-885, de 25.08.1969, e o Artigo  4º da Resolução CoPGr 3766, de 26.12.1990 (Processo 70.1.1399.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de outubro de 1996.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral