(Revogada pela Resolução CoPGr 4420/1997)
(Revoga a Portaria GR 1212/1970)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 23.11.1994, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 13.12.1994, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo é constituído de duas modalidades, a saber: pós-graduação strictu sensu e lato sensu.
§1° – A pós-graduação strictu sensu; tem por finalidade a formação de graduados para a docência e para a pesquisa.
§2° – Os candidatos à pós-graduação strictu sensu que concluírem o programa de residência médica, poderão ter redução do número total de unidades de crédito em disciplinas, correspondente a até 10 unidades de crédito no mestrado e a até 10 unidades de crédito, no caso do doutorado direto ou por mudança de nível.
§3° – A redução a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º, deverá incidir, necessariamente, entre as unidades de crédito opcionais consideradas pela área.
§4° – A pós-graduação lato sensu, compreendendo cursos de especialização e/ou aperfeiçoamento de longa duração, visa essencialmente a formação e especialização profissional de graduados.
Artigo 2º – A pós-graduação strictu sensu compreende dois níveis: mestrado e doutorado.
Artigo 3º – O curso de pós-graduação strictu sensu da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto objetiva, prioritariamente, a formação de doutores.
DOS CRÉDITOS
Artigo 4º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II – 72 (setenta e duas) unidades de crédito para a dissertação.
Artigo 5º – Do candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito para a tese.
Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, com a obtenção prévia do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, serão exigidas 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;
II – 144 (cento e quarenta e quatro) unidades crédito para a tese.
DOS PRAZOS
Artigo 7º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).
Artigo 8º – O programa de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Artigo 9º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 10 – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR n° 1212, de 25 de junho de 1970. (Processo RUSP 70.1.7751.1.1).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral