(Revogada pela Resolução CoPGr 4431/1997)
(Alterada pela Resolução CoPGr 4292/1996)
(Revoga a Portaria GR 1090/1970 e a Resolução 3747/1990)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 04.05.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.06.1994, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo oferecerá cursos de Pós-Graduação em Saúde Pública aos níveis de mestrado e doutorado.
DOS PRAZOS
Artigo 2º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos seguintes incisos:
I – o programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco);
II – o programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito);
III – o portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
DOS CRÉDITOS
Artigo 3º – Do candidato ao título de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;
II – 40 (quarenta) unidades de crédito no preparo da dissertação.
Artigo 4º – Do candidato ao título de doutor serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 100 (cem) unidades de crédito em disciplinas, seminários e/ou trabalhos de laboratório;
II – 60 (sessenta) unidades de crédito em estágio;
III – 80 (oitenta) unidades de crédito no preparo da tese.
Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor, portador do título de mestre, serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito, que compreenderão disciplinas, seminários, trabalhos de laboratório e/ ou estágio;
II – 80 (oitenta) unidades de crédito, relativas à elaboração da tese.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 6º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 7º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR nº 1090, de 5 de março de 1970 e a Resolução 3747, de 24 de outubro de 1990. (Processo RUSP 69.1.30025.1.0).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de julho de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral