D.O.E.: 31/03/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4068, DE 30 DE MARÇO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4425/1997)

(Retificada em 06.04.1994)

(Revoga a Resolução 905/1976)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.12.1993, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 22.02.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

DA COORDENAÇÃO

Artigo 1º – A pós-graduação no campo da Tecnologia Nuclear no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN) é coordenada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), à qual cabem as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Artigo 2º – A CPG é constituída por:

I – 5 (cinco) membros titulares, orientadores credenciados, indicados pelos departamentos técnicos entre os pesquisadores que apresentam maior participação nas atividades de pós-graduação e de pesquisa, e homologados pelo Conselho Superior do IPEN, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, devendo ser portadores, no mínimo, do título de doutor.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares serão eleitos os respectivos suplentes.

§ 2º – A CPG escolherá dentre seus membros o presidente e seu suplente.

§ 3º – O mandato do presidente e de seu suplente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

II – Um representante do corpo discente e seu suplente, eleitos por seus pares, não vinculados ao corpo docente do IPEN, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

DOS PRAZOS

Artigo 3º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado e doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

§ 2º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, sem a obtenção prévia do título de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a2(dois) anos e superior a 8 (oito).

§ 3º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º – Do candidato ao título de mestre serão exigidos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 5 (cinco) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 55 (cinqüenta e cinco) unidades de crédito para a preparação da dissertação.

Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 10 (dez) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 6º – O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela Universidade de São Paulo ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito, em disciplinas;

II – 10 (dez) unidades de crédito em seminários gerais;

III – 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 7º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 905, de 16 de março de 1976. (Processo RUSP 75.1.48455.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de março de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral