D.O.E.: 16/10/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4030, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 5021/2003)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4434/1997)

 (Revoga a Resolução CoPGr 3633/1990)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 12.05.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 31.08.1993, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – Os Cursos de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA/USP) em níveis de Mestrado e Doutorado, tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em Cursos de Graduação, estimular a pesquisa, o ensino científico e contribuir para o preparo de profissionais na área interdisciplinar de aplicação de técnicas e métodos nucleares em ciências agrárias e ambientais.

Artigo 2º – No Mestrado, o candidato deverá completar pelo menos 120 unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 60 unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação;

II – no mínimo 05 unidades de crédito em seminários gerais;

III – no mínimo 55 unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 3º – No Doutorado, o candidato deverá completar pelo menos 240 unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 80 unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação;

II – no mínimo 10 unidades de crédito em seminários gerais;

III – no mínimo 150 unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo único – Os portadores do título de Mestre, deverão completar no mínimo 180 unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 20 unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação;

II – no mínimo 10 unidades de crédito em seminários gerais;

III – no mínimo 150 unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 4º – O Programa de Mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a três anos.

Artigo 5º – O Programa de Doutorado, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois e superior a seis anos.

Parágrafo único – O portador do título de Mestre que se inscrever no Programa de Doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a dois anos e superior a quatro.

Artigo 6º – O Exame de Dissertação ou Defesa da Tese deverá ser realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação das respectivas Comissões Examinadoras pela CPG/CENA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados poderão optar por este Regulamento, no prazo de até 120 dias, a contar da data da publicação deste, no Diário Oficial do Estado.

Artigo 8º – Os Cursos de Pós-Graduação do CENA são coordenados por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG) a qual caberá as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Artigo 9º – A Composição da CPG é a seguinte:

I – três docentes do CENA, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de pós-graduação do Centro;

II – a representação discente.

Artigo 10 – Os Cursos de Pós-Graduação do CENA/USP serão regidos pelo estabelecido na Portaria GR-885/69, de 25.08.1969, no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, neste Regulamento e nas Normas do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3633, de 04.01.1990 (Processo RUSP 89.1.48668.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos de 15 de outubro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S.M. KURCHAL
Secretária Geral