(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)
(Retificada em 12.01.91)
Estabelece normas para o pagamento de taxas.
OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, ad referendum do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula nas disciplinas oferecidas pela Universidade, nos diferentes cursos de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado, de alunos regularmente matriculados ou em procedimento de primeira matrícula.
Artigo 2º – A juízo das respectivas Comissões de Pós-Graduação, poderão ser cobradas taxas de inscrição de candidatos que devam se submeter a processo seletivo.
Parágrafo único – Na hipótese desta cobrança, a taxa individual de inscrição, não poder exceder o valor de 20 (vinte) BTNs.
Artigo 3º – Poderão ser isentos do pagamento da taxa de inscrição em processo seletivo os docentes da Universidade de São Paulo, de outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.
Parágrafo único – Em se Comissões de Pós-Graduação caber decidir, sobre a concessão da isenção aos candidatos que a solicitarem.
Artigo 4º – Em se tratando de matrículas de alunos especiais, caberá às Comissões de Pós-Graduação decidir sobre a cobrança de taxas, atendendo as peculiaridades das diferentes disciplinas.
Artigo 5º – Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1991.
OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação
LOR CURY
Secretária Geral