D.O.E.: 17/08/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3724, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

Dispõe sobre normas para o reconhecimento de títulos obtidos fora da Universidade de São Paulo e a conseqüente equiparação aos títulos por ela outorgados.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de atribuições legais e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão do 09.04.90 e pelo Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 13.08.90, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo reconhecerá a equivalência de títulos universitários, Mestrado, Doutorado e Livre-Docente, obtidos em instituições de Ensino Superior do País ou do Exterior, aos por ela outorgado, nas seguintes hipóteses.

I – quando o interessado for professor ou pesquisador desta Universidade ou pretenda nela ingressar por concurso ou mediante contrato.

II – quando o interessado for aluno de curso de pós-graduação a nível de Doutorado e solicita o reconhecimento de título de Mestre objetivando a contagem de créditos.

III – quando o interessado for candidato a concurso de Livre-Docência no âmbito desta Universidade e solicita o reconhecimento do título de Doutor.

IV – quando o interessado for candidato a concurso de Professor Titular no âmbito desta Universidade e solicita o reconhecimento do título de Livre-Docente.

Artigo 2º – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos em cursos credenciados pelo Conselho Federal de Educação por terem validade nacional e nos termos do Estatuto desta Universidade, independem de reconhecimento de equivalência;apenas a documentação correspondente deverá ser encaminhada ao Conselho de Pós-Graduação para fins de conferência e registro.

Artigo 3º – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos fora da Universidade de São Paulo, podem ser equiparados aos títulos de Mestre e de Doutor desta Universidade, se forem obtidos em instituições de reconhecida proficiência, e seu nível e categoria for considerado, por análise de mérito, equivalente aos desta Universidade.

Artigo 4º – O título conquistado fora da Universidade de São Paulo por docentes desta Universidade, só poderá ser equiparado aos títulos por ela outorgados se tiver havido prévia autorização, para obtenção de tal título, concedida pela Congregação da Unidade a que o docente pertence, ouvidos o Departamento interessado e a Comissão de Pós-Graduação da mesma Unidade.

Parágrafo 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão o reconhecimento de equivalência que deverá ser solicitado posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.

Parágrafo 2º – No caso de pesquisadores dos Museus e Institutos Especializados cabe ao Conselho de Pós-Graduação a autorização referida no caput deste artigo ouvido o respectivo Conselho Deliberativo.

Artigo 5º – O título de Livre-Docente, obtido fora da Universidade de São Paulo, poderá ser equiparado pelo Conselho de Pós-Graduação, ao título de Livre-Docente desta Universidade se seu portador, após haver conseguido o título de Doutor, o houver conquistado mediante a submissão a provas análogas às adotadas pela Universidade de São Paulo em instituição de reconhecida proficiência.

Parágrafo 1º – O título de Doutor a que se refere o caput deste artigo, é o outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Parágrafo 2º – Caberá à Câmara Curricular do Conselho de Pós-Graduação efetuar a instrução e opinar sobre o título de Livre-Docente obtido fora da Universidade, ouvida a Congregação pertinente.

Artigo 6º – No exame de títulos universitários obtidos em Instituições de Ensino Superior do País ou do Exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equivalência apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação, no caso do mestrado, ser substituída por conjunto de atividades compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise de qualidade da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

Parágrafo 1º – no exame a que se refere o caput deste artigo será preliminarmente ouvida, no que couber, a comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho Deliberativo pertinentes.

Parágrafo 2º – não estando os títulos a que e refere o caput deste artigo em condições de serem equiparados ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Graduação, poderá equiparado a título de outro grau desta Universidade.

Artigo 7º – Fica delegada competência à Câmara Curricular para deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de títulos universitários de Mestre e Doutor expedidos por Instituições de Ensino Superior do País ou do Exterior aos outorgados pela Universidade de São Paulo, obtidos:

I – pelos docentes da USP

II – por quem pretenda nela ingressar

III – por interessados em prestar doutoramento ou concurso de Livre-Docência, a serem realizados nesta mesma Universidade.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 16 de agosto de 1990.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral