D.O.E.: 17/08/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3723, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

(Revogada pela Resolução CoPGr 3998/1993)

(Alterada pela Resolução CoPGr 3853/1991)

Dispõe sobre normas para a revalidação de títulos obtidos fora da Universidade de São Paulo e a conseqüente equiparação aos títulos por ela outorgados.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 09.04.90 e pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 13.08.90, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo revalidará diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação expedidos por Estabelecimentos Estrangeiros de Ensino Superior de acordo com a legislação pertinente, para fins de equiparação aos por ela conferidos.

Artigo 2º – Compete ao Conselho de Pós-Graduação decidir sobre pedidos de revalidação de diplomas ou certificados de Pós-Graduação.

Artigo 3º – São suscetíveis de revalidação os diplomas ou certificados expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior correspondentes a Cursos devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação e ministrados pela Universidade de São Paulo em área do conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do título estrangeiro.

Artigo 4º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia reprográfica de documento hábil de identidade.

II – Diploma ou certificado original a ser revalidado, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido. Deverá,também, ser apresentada uma cópia reprográfica do original para análise e instrução do processo.

III – Histórico Escolar ou certificado correspondente ao diploma para o qual está sendo requerida a revalidação, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário. Deverá, também, ser apresentada uma cópia reprográfica do original para análise e instrução do processo.

IV – Diploma de Graduação ou documento comprovatório de conclusão do respectivo curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido. Deverá, também, ser apresentada uma cópia reprográfica do original para análise e instrução do processo.

V – Exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente.

VI – No caso de diplomas ou cursos obtidos em Instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à Instituição de origem duração e características do curso.

VII – Taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º – No processo de revalidação de diplomas ou certificados expedidos por Estabelecimentos Estrangeiros de Ensino Superior compreendidos por esta Resolução, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial de títulos e documentos apresentados à Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – No decorrer do processo, caso seja reputado necessário,poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente, solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão.

Artigo 6º – O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes serão protocolados na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo onde se fará a conferência do título e da aludida documentação, sendo o processo encaminhado posteriormente ao Conselho de Pós-Graduação para análise demérito.

Artigo 7º – O processo será preliminarmente enviado à Unidade pertinente para a devida manifestação da Congregação, ouvida previamente a respectiva Comissão de Pós-Graduação, mediante parecer circunstanciado, elaborado sob a responsabilidade desta.

Parágrafo único – No caso da área idêntica ou afim ser objeto de um programa Interunidades será ouvida previamente a respectiva Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 8º – No desempenho de suas atribuições, o Conselho de Pós-Graduação poderá ainda solicitar pareceres à Unidades ou Comissões de Pós-Graduação afins ou a assessores especialmente designados.

Artigo 9º – No exame de diplomas ou certificados obtidos no exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equiparação, apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação no caso do mestrado ser substituída por conjunto de atividades compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise da qualidade da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados, segundo o inciso 6º do artigo 4º.

Parágrafo 1º – Não estando o título apresentado em condições de ser equiparado ao título correspondente da Universidade de São Paulo o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação ou Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá equipará-lo a título de outro grau desta Universidade.

Parágrafo 2º – Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades determinar seja o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização da equivalência.

Artigo 10 – Não serão aceitas solicitações de revalidação em nível de pós-graduação para fins de obtenção de títulos de mestre e doutor dos seguintes títulos: “licence”, “maitrise”, “diplôme d’Etudes Approfondies – DEA” e “Diplôme d’Études Supérieures Specialisées DESS” da França, “1ere e 2e licence” da Bélgica e “Laurea de Dottore” e “Baccalaureatum” da Itália.

Artigo 11 – Os títulos franceses de “Doctorat de 3ème Cycle”, “Docteur Ingénieur”, “Doctorat d´Université”, obtidos após o “arrêté” de 5 de julho de 1984 serão passíveis de revalidação se o interessado comprovar, mediante documentação da Instituição de Ensino Superior cursada, que seu caso se enquadra nas disposições transitórias da referida legislação.

Artigo 12 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 16 de agosto 1990.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral