D.O.E.: 05/01/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3633, DE 04 DE JANEIRO DE 1990

(Revogada pela Resolução 4030/1993)

(Retificada em 06.01.1990)

Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, exarado nos termos dos arts. 24, parágrafo único e 31 do Estatuto, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1990.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA

Objetivos e Organização

Artigo 1º – O Curso de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura (CPGENA) tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação, estimular a pesquisa, o ensino cientifico e contribuir para o preparo de profissionais na área interdisciplinar de aplicação de técnicas e métodos nucleares em pesquisas científicas e tecnológicas nas ciências agrárias, pecuárias, florestais e ambientais.

Parágrafo único – O Curso de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura será ministrado sob a responsabilidade do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA) da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O Programa de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura será coordenado por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG) à qual caberão as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento.

Parágrafo 1º – A CPG será constituída de 3 (três) membros, docentes da Universidade de São Paulo, portadores, no mínimo, do titulo de Doutor, indicados pelo Conselho Deliberativo do CENA, sujeitos a homologação pelo CoPGr.

Parágrafo 2º – Será de 3 (três) anos o mandato dos membros docentes da CPG, permitida a recondução.

Parágrafo 3º – Um representante do corpo discente deverá integrar a CPG, com mandato de 1 (um) ano, renovável, eleito por seus pares devendo a escolha recair em pós-graduando não vinculado funcionalmente ao Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

Parágrafo 4º – A CPG será presidida por um Presidente e nos seus impedimentos por um Vice-Presidente; ambos eleitos entre seus pares, cujas atribuições compreendem: convocar e presidir as reuniões da CPG, executar as deliberações da CPG, tomar as providências necessárias para o funcionamento do programa, cumprir e fazer cumprir o regulamento.

Parágrafo 5º – Em conformidade com o disposto no parágrafo 6º do Artigo 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

Parágrafo 6º – A CPG se reunirá uma vez por mês ou quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo 7º – A fim de cumprir suas funções, a CPG contará com os serviços de secretaria da Administração de Serviços Acadêmicos do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

Artigo 3º – Compete à CPG:

I – Eleger seu Presidente e Vice-Presidente

II – Coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento da Pós-Graduação.

III – Organizar em tempo hábil o elenco das disciplinas a serem ministradas, examinando as mesmas, avaliando seus níveis, aprovando os programas apresentados, assim como a atribuição do número de unidades de crédito correspondentes e submetendo-as ao Conselho de Pós-graduação (CoPGr).

IV – Manter entendimentos freqüentes com os responsáveis pelo ensino no sentido de estudar as possibilidades de propor novas disciplinas de Pós-Graduação.

V – Manter contatos e entendimentos com Instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura.

VI – Organizar anualmente, dentre os docentes portadores, no mínimo de título de Doutor, colocados à disposição do Programa, a relação dos orientadores. A Comissão de Pós-Graduação poderá aceitar a indicação de integrantes de outras Instituições para orientador desde que estes tenham, no mínimo, o título de doutor.

VII – Elaborar anualmente o catálogo do curso que deverá conter a relação das disciplinas oferecidas, a lista dos orientadores e este Regulamento, assim como as normas gerais que regulam o regime de pós-graduação na USP.

VIII – Providenciar as matrículas dos candidatos a mestrado e doutorado, bem como a seleção dos mesmos, no caso de alunos ingressantes.

IX – Organizar os horários das disciplinas de pós-graduação.

X – Determinar os critérios e indicar as Comissões Examinadoras dos exames de qualificação, em nível de mestrado e doutorado, dos exames de proficiência em língua(s) estrangeira(s) e das defesas das dissertações e teses.

XI – Homologar decisões das Comissões Examinadoras.

XII – Promover junto às autoridades universitárias a expedição de diplomas e certificados.

Artigo 4º – O Programa de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura compreenderá 2 (dois) níveis de formação: mestrado e doutorado que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

Parágrafo único – Para obtenção do grau de Doutor não é necessário o grau de Mestre.

Artigo 5º – O Programa de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura compreenderá disciplinas de pós-graduação, seminários gerais e elaboração de dissertação ou tese.

Parágrafo 1º – Estágios ou outras atividades programadas poderão ser exigidas dos candidatos a juízo dos orientadores, com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

Parágrafo 2º – O preparo de uma dissertação será exigido para obtenção do grau de Mestre.

Parágrafo 3º – A elaboração de uma tese com base em investigação original constitui exigência para a obtenção do grau de Doutor.

Artigo 6º – Os programas de estudo deverão incluir disciplinas da área de concentração, bem como poderão incluir disciplinas de uma ou mais áreas complementares.

Parágrafo 1º – Entende-se por área de concentração a de Energia Nuclear na Agricultura, dentro da qual o aluno deverá desenvolver as suas atividade. de pesquisa para a elaboração da dissertação ou da tese.

Parágrafo 2º – Entende-se por área complementar o conjunto de outras matérias consideradas necessárias ou convenientes para a formação do candidato.

Disciplinas, Seminários, Dissertações e Teses

Artigo 7º – As disciplinas de pós-graduação deverão obedecer as seguintes características:

a) Cada disciplina será ministrada na forma de aulas teóricas, que poderão vir acompanhadas de seminários ou outros trabalhos didáticos.

b) A cada disciplina será atribuído um número de unidades de crédito na forma estabelecida pelo Artigo 14 Parágrafo 1º deste Regulamento.

c) Cada disciplina obedecerá a um programa que deverá ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação e posteriormente pelo CoPGr conforme descrito no Artigo 3º deste Regulamento.

Artigo 8º – As propostas de disciplinas de pós-graduação deverão ser acompanhadas dos seguintes elementos

a) Título, programa e duração em semanas da disciplina.

b) Número de horas de aulas teóricas semanais, número de horas semanais destinadas a atividades programadas, constando de exercícios, seminários ou outras atividades e número de horas semanais de estudo.

c) Número de unidades de crédito atribuídas à disciplina.

d) Nome e título universitário do docente responsável pela disciplina.

e) Forma de avaliação do aproveitamento.

f) Sugestão do período letivo durante o qual a disciplina deverá ser lecionada.

g) Indicação da bibliografia básica da disciplina.

h) Indicação de pré-requisitos, quando houver.

Parágrafo 1º – Os docentes responsáveis por disciplinas de Pós-Graduação deverão ter, no mínimo, o grau de Doutor.

Parágrafo 2º – Poderá ser dispensada a exigência do Parágrafo 1º, a critério do CoPGr, por proposta da Comissão de Pós-Graduação se o interessado apresentar títulos de trabalhos de pesquisa e experiência profissional, que demonstrem sua alta qualificação na matéria.

Artigo 9º – Os seminários gerais tem como objetivo a apresentação fundamentada e critica de tópicos científicos ou de pesquisa em andamento no campo da Energia Nuclear na Agricultura.

Artigo 10 – Os seminários gerais ficarão sob a responsabilidade de um coordenador designado pela CPG, que será responsável pelo seu desenvolvimento em cada período.

Artigo 11 – A dissertação será uma contribuição relevante que demonstre a habilidade do candidato para entender e utilizar o método científico.

Artigo 12 – A tese deverá ser um trabalho original que demonstre a qualificação científica do candidato.

Artigo 13 – A dissertação e a tese deverão ser redigidas em língua portuguesa e vir acompanhadas de um resumo na língua inglesa.

Créditos

Artigo 14 – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito.

Parágrafo 1º – Cada unidade de crédito corresponderá a 12 (doze) horas de atividades, compreendendo aulas teóricas, atividades programadas e estudos.

Parágrafo 2º – Ficará a critério do CoPGr por proposta da Comissão de Pós-Graduação outorgar unidades de créditos a cursos realizados em outras instituições não podendo estas ultrapassar 1/3 (um terço) dos créditos totais, conforme artigo 138 do Regimento Geral da USP.

Artigo 15 – O candidato ao mestrado deverá completar pelo menos, 120 unidades de crédito cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 60 unidades de créditos em disciplinas de Pós-Graduação, no mínimo 05 unidades de crédito em seminários gerais, e, no mínimo 55 unidades de créditos no preparo da dissertação.

Artigo 16 – O candidato ao doutorado deverá completar pelo menos, 240 unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: no mínimo 80 unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação, no mínimo 10 unidades de crédito em seminários gerais, e, no mínimo 150 unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo Único – Para os portadores do título de Mestre, a critério da CPG, será exigido:

a) Grau de Mestre em área correlata.

b) Disciplinas de Pós-Graduação adicionais, perfazendo, um mínimo de 20 unidades de crédito.

c) Seminários Gerais, mínimo de 10 unidades de crédito.

d) Elaboração da tese de doutorado.

Artigo 17 – O programa de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído num prazo inferior a 01 (um) ano e superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 18 – O programa de doutorado, compreendendo a entrega da respectiva tese, não, poderá ser concluído em prazo inferior a 02 (dois) anos e superior a 08 (oito) anos.

Parágrafo 1º – O portador de título de Mestre que se inscrever em programa de doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior à 2 (dois) anos e superior a 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º – O prazo de conclusão de doutorado a que refere esse artigo poderá ser prorrogado por 2 (dois) anos no máximo, mediante proposta justificada do orientador aprovada pela Comissão de Pós-Graduação e pelo CoPGr.

Artigo 19 – Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, o candidato ao mestrado ou ao doutorado somente poderá apresentar a respectiva dissertação ou tese após decorrido pelo menos 06 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Artigo 20 – Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente à cessação total de atividades escolares em qualquer estágio dos programas de mestrado e doutorado, por prazo global não superior a 02 (dois) anos, mediante proposta do orientador aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.

Orientação

Artigo 21 – Cada candidato ao mestrado ou doutorado escolherá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, dentre uma relação de portadores de, pelo menos, o título de Doutor, organizada anualmente pela CPG, da qual constará o campo de trabalho de cada um.

Artigo 22 – Caberá ao orientador estabelecer o programa de estudos do candidato, verificar o desenvolvimento deste programa e acompanhar a elaboração da dissertação ou tese.

Artigo 23 – O programa de estudos organizado para o candidato deverá compreender atividades programadas na área de concentração, bem como em áreas complementares, de domínio conexo.

Parágrafo único – Caberá ao orientador fixar o programa de estudos que poderá envolver vários departamentos, unidades ou áreas mais amplas, inclusive instituições não ligadas a USP.

Artigo 24 – Poderá haver mudanças de orientador e do programa de estudos do candidato, para o que será necessário a aprovação da CPG.

Inscrição, Matrícula e Freqüência

Artigo 25 – A inscrição em programa de Pós-Graduação será feita na época fixada em edital, mediante requerimento ao Presidente da CPG.

Artigo 26 – A seleção dos candidatos ingressantes será feita mediante normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo 1º – Poderá ser aceito o candidato com deficiência de currículo, sujeito porém a um regime de adaptação fixado pelo orientador para cada caso.

Parágrafo 2º – Não poderão ser atribuídos créditos de disciplinas ou trabalhos de adaptação.

Artigo 27 – Deferido o requerimento, a matrícula no Programa de Pós-Graduação será efetuada na secretaria de Pós-graduação em Energia Nuclear na Agricultura.

Artigo 28 – A freqüência às aulas, às atividades programadas e aos seminários gerais é obrigatória, sendo reprovado o candidato que não comparecer a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de cada atividade.

Exame Geral de Qualificação

Artigo 29 – Tanto para os candidatos a mestrado como para os candidatos a doutorado haverá um exame geral de qualificação distinto em cada caso, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo 1º – O exame será realizado pelo candidato em época anterior à do julgamento de sua dissertação ou tese após concluídos os créditos de disciplinas e seminários.

Parágrafo 2º – Para ser considerado aprovado nos exames gerais de qualificação (mestrado ou doutorado) o candidato deverá obter nível não inferior a “B” com a maioria dos examinadores.

Parágrafo 3º – O candidato reprovado no exame geral de qualificação poderá prestá-lo novamente apenas uma vez dentro do prazo mínimo de 3 meses.

Artigo 30 – O exame geral de qualificação será prestado perante uma Comissão Examinadora, constituída de 3 (três) membros, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação.

Exame de Proficiência em Língua Estrangeira

Artigo 31 – O candidato ao mestrado deverá demonstrar proficiência em 1 (uma) língua estrangeira e o candidato ao doutorado em 2 (duas).

Parágrafo 1º – A proficiência em língua estrangeira será avaliada de acordo com normas definidas pela Comissão de Pós-Graduação.

Regime de Aprovação

Artigo 32 – O aproveitamento em cada disciplina ou atividade equivalente será avaliado através de provas, exames, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demostrado pelo candidato e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:

A – Excelente, com direito a crédito.

B – Bom, com direito a crédito.

C – Regular, com direito a crédito.

D – Insuficiente, sem direito a crédito.

E – Reprovado, sem direito a crédito.

I – Incompleto, atribuído ao candidato que, tendo nível C ou acima, deixou de completar, por motivo justificado, uma pequena parcela do total de trabalhos ou provas exigidas. É um nível provisório e será transformado, automaticamente, em nível E, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela Comissão de Pós-Graduação.

J – Abandono justificado, atribuído ao candidato que, com a autorização de seu orientador, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento.

T – Transferência, atribuído a créditos relativos a disciplinas cursadas fora da Universidade de São Paulo e aceitas para contagem de créditos, até o limite de 1/3 (um terço), conforme fixado no Artigo 138 do Regimento Geral da USP.

Artigo 33 – O candidato que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela Comissão de Pós-Graduação, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos regimentais.

Artigo 34 – A avaliação do aproveitamento será feita ao término do programa mediante coeficiente de rendimento global, CR, correspondente a média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos ao longo do programa, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuídos aos níveis os seguintes valores:

A=4

B=3

C=2

D=1

E=0

sendo o resultado aproximado até a primeira casa decimal. Disciplinas às quais tenham sido atribuídos os indicadores J ou T não serão consideradas nesse cômputo.

Artigo 35 – O candidato que obtiver nível de conceito D ou E em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo entretanto o conceito anterior constar do histórico escolar.

Artigo 36 – O candidato será desligado do programa de pós-graduação, tanto ao nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) Se obtiver coeficiente de rendimento global, CR, inferior a 2,5 (dois e meio).

b) Se obtiver nível D ou E em qualquer disciplina repetida.

c) Se for reprovado pela 2ª (segunda) vez no Exame Geral de Qualificação.

d) Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais.

Artigo 37 – O julgamento da dissertação ou tese será requerido pelo candidato à Comissão de Pós-Graduação que tomará as providências necessárias para a realização do mesmo.

Parágrafo 1º – O requerimento deverá vir acompanhado de:

a) Declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado.

b) 8 (oito) exemplares da dissertação, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo 2º – A dissertação, deverá ser redigida em português com resumo em inglês.

Parágrafo 3º – O candidato ao mestrado somente poderá apresentar a respectiva dissertação após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades.

Artigo 38 – A dissertação de mestrado será examinada por uma Comissão Julgadora composta de 3 (três) membros dos quais um será o orientador do candidato e os demais serão indicados pela CPG, cabendo a Presidência da Comissão ao Orientador.

Parágrafo 1º – A Comissão Julgadora de dissertação de mestrado, deverá ser integrada, no mínimo, por um membro estranho ao elenco dos docentes da área. Os membros da Comissão deverão ter, no mínimo, o grau de Doutor.

Parágrafo 2º – Na composição da Comissão Julgadora poderão ser indicados especialistas de reconhecido saber que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros da CPG e homologados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 39 – O julgamento da dissertação de mestrado será feito em sessão pública, na qual o candidato exporá aos examinadores o conteúdo do trabalho.

Parágrafo 1º – Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Parágrafo 2º – Cada membro da Comissão Julgadora expressará o seu julgamento na apreciação da dissertação para a obtenção do grau de Mestre, mediante a atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez).

Parágrafo 3º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver da maioria dos examinadores no mínimo a nota 7,0 (sete).

Parágrafo 4º – Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção “com distinção”.

Parágrafo 5º – A critério de Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção “com louvor”.

Parágrafo 6º – Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.

Da Tese de Doutoramento

Artigo 40 – O Julgamento será requerido pelo candidato à Comissão de Pós-Graduação que tomará as providências necessárias para a realização do mesmo.

Parágrafo 1º – O requerimento para a defesa de tese deverá ser acompanhado de:

a) declaração do orientador de que o trabalho está em condições de ser julgado;

b) 10 (dez) exemplares da tese, obedecendo a padronização fixada pela Comissão de Pós-Graduação.

Parágrafo 2º – A tese deverá ser redigida em português com resumo em inglês.

Parágrafo 3º – O candidato ao doutoramento somente poderá apresentar a respectiva tese após decorridos pelo menos 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Artigo 41 – A tese será julgada por uma Comissão Julgadora constituída pelo orientador e 4 (quatro) outros membros, sob a presidência do orientador, devendo esta Comissão ser indicada pela Comissão de Pós-Graduação e homologada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º – Pelo menos 2 (dois) dos membros e respectivos suplentes da Comissão Julgadora à qual se refere este artigo devem ser estranhos à área de concentração ao qual pertence o orientador.

Parágrafo 2º – Os membros da Comissão Julgadora quando membros do magistério superior, deverão ser portadores de pelo menos titulo de Doutor, devendo ainda um dos examinadores ser de categoria superior a de Doutor.

Parágrafo 3º – Na composição da Comissão Julgadora poderão ser indicados especialistas de reconhecido saber que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros da CPG e homologados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 42 – O julgamento da tese de doutoramento será feito em Sessão Pública, na qual o candidato exporá aos examinadores o conteúdo do trabalho.

Parágrafo 1º – Cada examinador poderá argüir o candidato durante o período máximo de 30 (trinta) minutos, dispondo o candidato de tempo igual para responder.

Parágrafo 2º – Cada membro da Comissão Julgadora expressara o seu julgamento na prova pública de defesa de tese para a obtenção do grau de doutor, mediante atribuição de notas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez), conforme artigo 145 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo 3º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores, no mínimo a nota 7,0 (sete).

Parágrafo 4º – Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9,0 (nove) será atribuída a menção “com distinção”.

Parágrafo 5º – A critério da Comissão Julgadora poderá ser atribuído ao candidato aprovado com distinção a menção “com louvor”

Parágrafo 6º – Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação.

Aprovação na Pós-Graduação

Artigo 43 – O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Mestre em Ciências – Energia Nuclear na Agricultura, fará jus ao respectivo diploma.

Artigo 44 – O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Doutor em Ciências – Energia Nuclear na Agricultura, fará jus ao respectivo diploma.

Disposições Gerais

Artigo 45 – O Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Energia Nuclear na Agricultura está sujeito às demais normas de caráter geral que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação da USP.

Parágrafo único – No inicio de cada ano serão apreciadas pela Comissão de Pós-Graduação as sugestões para modificações do presente Regulamento que, se aprovadas serão submetidas ao CoPGr.

Artigo 46 – Das decisões sobre a composição de Comissões Julgadoras, cabe recurso ao Conselho de Pós-Graduação, tanto ao nível de mestrado quanto de doutorado.

Artigo 47 – Os casos omissos serão submetidos ao CoPGr.

Disposições Transitórias

Artigo 48 – O representante discente, do item C, do artigo 2º, será eleito após um mês do funcionamento do programa.