D.O.E.: 26/08/1989 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3567, DE 25 DE AGOSTO DE 1989

(Revogada pela Resolução 3779/1991)

Estabelece normas para a composição da Comissão de Pós-Graduação das Unidades.

Oswaldo Ubríaco Lopes, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o pronunciamento do Conselho de Pós-Graduação, exarado nos termos dos art 24 e art 31 do Estatuto, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Em cada Unidade haverá uma CPG, com a seguinte composição:

I – três a nove docentes, portadores, pelo menos, do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados na respectiva Unidade, escolhidos segundo processo estabelecido pela Congregação, com mandato do três anos, permitida a recondução;

II – a representação discente, eleita pelos. seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes, membros do colegiado, com mandato do um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos suplentes.

§ 2º – A representação a que se refere o inciso I deste artigo será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.

§ 3º – Em conformidade com o disposto no Parágrafo 6º do art 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no Parágrafo 7º do mesmo artigo, o Presidente, e o Vice-Presidente da CPG deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

Artigo  2º – Quando o número de membros para efeito de renovação pelo terço não for múltiplo de três, a subdivisão far-se-á arredondando-se, sucessivamente, uma unidade ao último e penúltimo terço.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Caso haja concordância das Congregações, ficam mantidos até seu término os atuais mandatos de membros de CPG, ressalvadas as adaptações que se fizerem necessárias a juízo da própria CPG, para efeito da renovação pelo terço.

Artigo 2º – Nos casos de renovação total de sua composição, caberá à CPG, para efeitos da representação renovável anualmente pelo terço, na primeira reunião, decidir sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, respectivamente, observado, quando couber, o disposto no artigo  2º.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na datade sua publicação.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 25 de agosto de 1989.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação