D.O.E.: 10/12/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4137, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada pela resolução 4433/1997)

(Retificada em 14.12.1994)

(Revoga as Resoluções 140/1973, 2275/1981 e 3659/1990)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Química.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.09.1994, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.10.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1° – O prazo para a conclusão do programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 2° – O prazo para a conclusão do programa de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 3° – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4° – O candidato ao grau de mestre deverá completar pelo menos 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas;
II – 5 (cinco) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;
III – 115 (cento e quinze) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, deverá completar pelo menos 320 (trezentas e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas;
II – 10 (dez) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;
III – 250 (duzentas e cinqüenta) unidades de crédito para a tese.

Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar pelo menos 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas;
II – 05 (cinco) unidades de crédito pela participação em seminários gerais da área;
III – 135 (cento e trinta e cinco) unidades de crédito para a tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para optarem ou não, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 140, de 15 de março de 1973, 2275, de 09 de setembro de 1981 e 3659, de 16 de fevereiro de 1990. (Processo RUSP 73.1.4678.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretaria Geral