(Revogada pela Resolução CoPGr 4575/1998)
(Alterada pela Resolução CoPGr 4267/1996)
(Revoga as Resoluções 3016/1986 e 3451/1988)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”.
MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 16.06.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 31.08.1993, resolve baixar a seguinte:
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I – DOS CRÉDITOS
Artigo 1° – Cada unidade de crédito corresponde a 12 (doze) horas de atividades programadas.
Artigo 2° – Os candidatos ao Mestrado deverão completar no mínimo, 120 unidades de crédito, ou seja, 1440 horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – disciplinas: 80 créditos no mínimo, correspondentes a 960 horas;
II – seminários: no mínimo 04 créditos, correspondentes a 48 horas;
III – trabalho de Dissertação: 36 créditos, correspondentes a 432 horas.
Artigo 3° – Os candidatos ao Doutorado deverão completar no mínimo, 240 unidades de crédito, ou seja, 2880 horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – disciplinas: 160 créditos no mínimo, correspondentes a 1920 horas;
II – seminários: no mínimo 08 créditos, correspondentes a 96 horas;
III – trabalho de Tese: 72 créditos, correspondentes a 864 horas;
Artigo 4° – Os candidatos ao Doutorado, portadores do título de Mestre, que tiverem seu título equiparado para fins de contagem de créditos, deverão completar no mínimo, 120 unidades de crédito, ou seja, 1440 horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – disciplinas: 80 créditos no mínimo, correspondentes a 960 horas;
II – seminários: no mínimo 04 créditos, correspondentes a 48 horas;
III – trabalho de Tese: 36 créditos, correspondentes a 432 horas.
TÍTULO II – DOS PRAZOS
Artigo 5° – O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da Dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 01 (um) ano e superior a 04 (quatro).
Artigo 6° – O programa de Doutorado, compreendendo a apresentação da Tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 06 (seis).
Artigo 7° – O programa de Doutorado, para os portadores do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 02 (dois) anos e superior a 04 (quatro).
TÍTULO III – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 8° – Os alunos regularmente matriculados poderão optar por este Regulamento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 9° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 3016, de 07.01.86 e 3451, de 08.07.88 (Processo RUSP 69.1.31343.1.5).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 15 de outubro de 1993.
MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral