D.O.E.: 09/03/2016 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7175, DE 07 DE MARÇO DE 2016

(Revogada pela Resolução CoPGr 7610/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6832/2014)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Turismo da Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 02 de março de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O item XI do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Turismo, baixado pela Resolução CoPGr 6832, de 30 de junho de 2014, passa a ter a redação conforme o anexo.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2013.1.3446.1.2).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 07 de março de 2016.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
TURISMO DA EACH:

XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES
XI.1 Critérios para credenciamento
XI.1.1 O professor que está solicitando credenciamento deve apresentar quantidade compatível de publicações técnicas e científicas na área do programa, que deverá somar 5 (cinco) pontos nos últimos 4 (quatro) anos, de acordo com a seguinte lista:

a) Artigo em revista especializada de notório reconhecimento nas linhas de pesquisa do Programa (1 ponto para artigo QUALIS A1; 0,8 ponto para artigo QUALIS A2; 0,6 ponto para artigo QUALIS B1; 0,5 ponto para artigo QUALIS B2; 0,3 ponto para artigo QUALIS B3; 0,2 ponto para artigo QUALIS B4 e; 0,1 ponto para artigo QUALIS B5).
b) Livro publicado (incluso organização) por editora de notório reconhecimento nas linhas de pesquisa do Programa (1 ponto).
c) Capítulo de livro publicado por editora de notório reconhecimento nas linhas de pesquisa do Programa (0,5 ponto).
d) Texto completo em Anais de Eventos que tratam de questões afins às linhas de pesquisa do Programa (0,1 ponto).
e) Outros trabalhos técnicos, tais como publicação de resenhas e relatos de eventos (0,1 ponto).
f) Ter projetos de pesquisa aprovados por órgãos de fomento durante o período (1 ponto).
Observações: a pontuação referente aos artigos em revista e livros editados (itens a, b e c, deve ser no mínimo de 3 (três) pontos. O(A) organizador(a) de um livro poderá pontuar no máximo 1 (um) ponto por cada livro organizado, independente do número de capítulos por ele(ela) publicados no referido livro.

XI.1.2 O orientador deverá necessariamente assumir atividades didáticas no Programa de Pós-Graduação em Turismo.

XI.1.3 O prazo para o credenciamento de coorientador no curso de mestrado será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do ingresso do orientando.

XI.1.4 Nos pedidos referentes ao credenciamento de orientadores externos (por exemplo: Jovem Pesquisador, Pós-doutorando, Professor Visitante, Pesquisador Estagiário e outros) deverão ser observados os seguintes aspectos:
Justificativa circunstanciada do solicitante quanto à contribuição inovadora do projeto para o programa de pós-graduação;
Identificação do vínculo do interessado (por exemplo: jovem pesquisador), mencionando a vigência do programa e linha de pesquisa;
Demonstrar a existência de infraestrutura (física, material e/ou de equipamento);
Demonstrar a existência de recursos para financiamento do projeto proposto para orientação do pós-graduando;
Manifestação de um professor da instituição ou supervisor, com a anuência do chefe do departamento ou equivalente, demonstrando concordância quanto à utilização do espaço para o desenvolvimento da orientação solicitada e à manutenção das condições para a execução do projeto do pós-graduando;
Currículo Lattes do interessado devendo constar, caso se aplique, as orientações concluídas e em andamento na USP e fora dela;
Demonstrar a situação funcional e o vínculo institucional do interessado (caso o interessado não comprove vínculo institucional estável, o período de permanência na EACH deverá ser de pelo menos 75% do prazo máximo para o depósito da dissertação).
XI.2 Critérios para recredenciamento
XI.2.1 O Programa de Pós-Graduação em Turismo, mediante a CCP, realizará recredenciamento de orientadores a cada 4 (quatro) anos.
(a) O candidato ao recredenciamento deverá demonstrar sua produção técnica e científica de acordo com os critérios contidos no item XI.1.1;
(b) Nesse período deverá ter concluído, no mínimo, a orientação de um aluno de mestrado neste programa;
(c) Ter ministrado em média uma disciplina optativa ou obrigatória no Programa a cada quadriênio.

XI.2.2 A regra de conclusão de uma orientação não se aplica para o professor que estiver solicitando o seu recredenciamento pela primeira vez. Neste caso, ele deverá demonstrar que orientou, no mínimo, um aluno aprovado no exame de qualificação neste programa.
XI.2.3 Para cada solicitação de recredenciamento a CCP designará um relator ad hoc para emitir um parecer circunstanciado sobre as exigências elencadas no item XI.2.1, em que serão ressaltados os seguintes quesitos: (I) qualidade da produção científica e técnica; (II) participação em projetos financiados ou captação de outro tipo de recursos de pesquisa; (III) experiência em orientação no PPTUR; (IV) experiência como ministrante de disciplinas no PPTUR no quadriênio anterior.