(Revogada pela Resolução CoPGr 6822/2014)
Aprova a redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Integrado em Bioenergia da Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”.
Considerando o deliberado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em sessão realizada em 2-09-2008, bem como o disposto na Resolução 5473, de 16-09-2008;
Considerando o aprovado pela CEPE da Universidade Estadual de Campinas, em sua 222ª Sessão Ordinária, de 04/03/2008, bem como o disposto no Parecer CEPE nº 92/2008 e a Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008;
Considerando o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, bem como o disposto no Despacho nº 69/09- CEPE/SG, de 14-04-2009, com fundamento no Art 24, Inciso II, alínea g;
A Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, decidem criar o Programa de Pós-Graduação Integrado em Bioenergia;
Considerando que a Universidade de São Paulo será a responsável pela gestão administrativa do Programa em seus três primeiros anos,
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum das Câmaras de Normas e Recursos, Curricular e Avaliação, do Conselho de Pós-Graduação, em 25/06/2012, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia em nível de Doutorado reger-se-á pelas Normas dos Regimentos de Pós-Graduação da USP, Resolução USP-5473 de 16-09-2008, da Unicamp, Deliberação CONSU-A-8 de 25-03-2008 e, pelas da UNESP, Deliberação CEPE- Despacho nº 69/09- CEPE/SG, de 14-04-2009, com fundamento no Art 24, Inciso II, alínea g, do Estatuto, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
Parágrafo Único – A Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP) será a Unidade responsável pela gestão administrativa do Programa em seus três primeiros anos.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Prazos
Artigo 2º – O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia, voltado à geração do conhecimento destina-se à formação de recursos humanos de excelente qualidade para docência, pesquisa e atividade profissional, nas diversas áreas do conhecimento abrangidas.
Artigo 3º – O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia oferecerá os cursos de Doutorado e Doutorado Direto e conduz ao grau de Doutor em Ciências.
Parágrafo Único – A critério da Comissão do Programa o aluno, sem o título de Mestre, poderá ingressar como aluno regular em curso de Doutorado Direto.
Artigo 4º – As durações mínimas do Programa serão de 24 e 30 meses e máximas de 60 e 72 meses para, respectivamente, o Doutorado e Doutorado Direto.
§ 1º – Com a concordância do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação do Programa, o aluno poderá efetuar o trancamento de sua matrícula por até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – A pós-graduanda poderá usufruir, além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade.
§ 3º – O prazo remanescente para a conclusão do programa no momento de cada solicitação de trancamento de matrícula deve ser maior ou igual à duração do trancamento solicitado.
§ 4º – O tempo total do trancamento de matrícula não poderá ser superior ao prazo remanescente para conclusão do programa.
§ 5º – Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Comissões do Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia
Artigo 5º – O Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia será coordenado por uma Comissão de Pós-Graduação (CPG) local em cada uma das três Instituições, por uma Comissão Executiva (CE) e uma Comissão Assessora (CA) e reger-se-á pelas normas dos Regimentos de Pós-Graduação das Universidades: USP, UNICAMP e UNESP, e por este regulamento interno.
§ 1º – As Comissões de Pós-Graduação (CPGs) serão constituídas em cada instituição por quatro docentes do programa a elas vinculados, representantes de diferentes áreas de concentração, sendo 1 (um) coordenador, 3 (três) titulares e seus suplentes, 1 (um) membro discente e seu respectivo suplente.
I – O Coordenador da CPG local será eleito pelos membros da Comissão de Pós-Graduação local, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução sucessiva;
II – Os membros docentes serão eleitos pelos orientadores do programa, vinculados a CPG local, para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução sucessiva;
III – Os membros discentes serão eleitos pelos seus pares, vinculados a CPG local, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução sucessiva.
§ 2º – A Comissão Executiva (CE) será constituída por 2 (dois) representantes docentes e seus respectivos suplentes de cada CPG local, e por 1 (um) representante discente e seu respectivo suplente.
I – A Presidência da CE será exercida por 1 (um) de seus membros docentes obedecendo o sistema de rodízio entre as Universidades participantes, a cada 3 (três) anos, não sendo permitida a recondução;
II – Os membros docentes da CE serão eleitos pelos membros docentes das CPGs locais, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução sucessiva;
III – A Presidência da CE não poderá ser exercida concomitantemente com a Coordenação de CPG local;
IV – O membro discente será eleito pelos seus pares, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução sucessiva.
§ 3º – A Comissão Assessora (CA) será constituída pelos Pró-Reitores de Pós-Graduação e de Pesquisa da USP, UNICAMP e UNESP
Parágrafo Único: A Presidência da CA será exercida por um dos Pró-Reitores de Pós-Graduação obedecendo ao sistema de rodízio entre as Universidades participantes, a cada três anos, não sendo permitida a recondução.
Seção II
Das Atribuições das Comissões
Artigo 6º – Compete à CPG local:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações e metas de qualidade estabelecidas pela CE e pela CA do Programa;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito de cada IES;
III – divulgar os critérios e calendários do processo de seleção para ingresso no Programa;
IV – manifestar-se sobre processos de equivalência dos títulos de mestre para fins de ingresso no doutorado, de alunos a ela vinculados, de cursos não credenciados pela CAPES;
V – prover informações necessárias para elaboração do relatório anual para avaliação do Programa;
VI – .estabelecer os critérios para mudança de orientadores;
VII – deliberar sobre o desligamento de alunos do Programa;
VIII – exercer outras atribuições não previstas neste Regulamento por solicitação da CE ou da CA.
Artigo 7º – Compete à CE:
I – avaliar a execução das atividades do Programa, zelando pela qualidade;
II – organizar o calendário escolar do Programa, compatibilizando-o com os estabelecidos pelas Pró-Reitorias de cada Universidade;
III – aprovar alterações e reestruturações curriculares;
IV – estabelecer os critérios de credenciamento e de recredenciamento de orientadores e co-orientadores;
V – aprovar o credenciamento e recredenciamento de orientadores e co-orientadores;
VI – deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para ingresso no programa, ouvidas as CPGs locais;
VII – coordenar o processo seletivo estabelecendo os critérios e indicar a Comissão de Seleção;
VIII – estabelecer os critérios para desligamento de aluno do Programa;
IX – estabelecer os critérios para transferência de alunos e mudança de orientadores do Programa entre as Universidades participantes;
X – estabelecer os critérios de compatibilização do presente Regulamento com os Regimentos das Universidades participantes.
Artigo 8º – Compete à CA:
I – traçar as diretrizes e avaliar o desenvolvimento do Programa;
II – disponibilizar os recursos humanos, materiais e instalações para o corpo docente e discente do Programa em cada uma das IES envolvidas;
III – repassar às IES envolvidas no Programa os recursos das verbas da CAPES e de outras agências de fomento e/ou outros órgãos envolvidos no Programa, de acordo com as necessidades definidas pela CE;
IV – representar o Programa nos órgãos estaduais e federais;
V – estabelecer procedimentos relativos a expedição do título;
VI – estabelecer os critérios do convênio entre as Instituições participantes.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Acadêmica
Artigo 9º – O Programa constará de disciplinas obrigatórias e de disciplinas eletivas vinculadas às áreas de concentração.
Artigo 10 – O plano de atividades programadas para o aluno, sempre visando sua formação e o desenvolvimento da tese, poderá incluir disciplinas oferecidas por outros programas das Universidades participantes ou, ainda, de outras instituições de ensino e pesquisa, respeitados os Regimentos de Pós-Graduação das três Universidades participantes.
Parágrafo Único – O plano de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do curso, será proposto pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando em conta a natureza da sua pesquisa e o estágio de formação deste último.
Artigo 11 – Poderá ser aceita orientação por pesquisador de outra instituição.
§ 1º – Nestes casos, o professor orientador deverá preencher os requisitos dispostos no Capítulo IV, artigos 12º e 13º deste Regulamento e ter tido o seu credenciamento aprovado pela CPG local do Programa de Pós-Graduação em Bioenergia e homologado pela CE.
§ 2º – A mudança de orientação poderá ser solicitada à CPG local, tanto pelo aluno quanto orientador, devendo a nova escolha ser aprovada pela CPG local, e homologada pelo CE.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento
Artigo 12 – O credenciamento de orientadores no Programa se dará na denominação de Permanentes, Colaboradores e Visitantes.
Artigo 13 – Para efeito de credenciamento e recredenciamento de orientadores serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ser portador do título de doutor com validade nacional;
II – demonstrar o desenvolvimento de produção científica e/ou tecnológica média anual com base em indicadores definidos pela CE, respeitando as diferentes áreas de atuação do Programa;
III – a cada triênio a CE estabelecerá os requisitos mínimos exigidos para avaliação da produção científica e/ou tecnológica para o credenciamento e recredenciamento.
Artigo 14 – Será facultada a indicação de um co-orientador, por solicitação do aluno, com anuência do orientador e aprovação da CPG local.
§ 1º – O credenciamento do co-orientador será específico para cada aluno.
§ 2º – O credenciamento de co-orientador deverá satisfazer os critérios exigidos para credenciamento de orientadores.
CAPÍTULO V
Do Número de Alunos e Orientadores
Artigo 15 – O número de vagas será fixado anualmente pela CE do Programa Integrado de Pós-Graduação em Bioenergia.
§1º – O número máximo de alunos por orientador é 10 (dez). Adicionalmente, o orientador poderá co-orientar até 3 (três) alunos.
§2º – O credenciamento de orientadores será válido pelo prazo de 3 (três) anos.
Artigo 16 – Os alunos matriculados no Programa deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.
Parágrafo Único -Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador da CPG local, pelo prazo máximo de 180 dias. Esse tipo de orientação não será considerada no limite máximo de alunos, conforme disposto no § 1° do art 15.
CAPÍTULO VI
Da Admissão e Matrícula
Artigo 17 – A admissão ao Programa terá como requisitos essenciais aqueles especificados anualmente em Edital divulgado pelas instituições participantes.
Artigo 18 – O Edital deverá estabelecer os requisitos mínimos e a documentação necessária para a inscrição para o processo seletivo, o calendário do processo seletivo e os critérios e forma de seleção.
CAPÍTULO VII
Das Atividades Curriculares, Avaliação e Créditos
Artigo 19 – As atividades do Programa compreenderão as disciplinas obrigatórias e eletivas.
Artigo 20 – A avaliação das atividades e/ou aproveitamento do aluno de Pós-Graduação será expressa segundo o disposto no Regimento de Pós-Graduação das instituições participantes.
Artigo 21 – Será considerado aprovado no Programa o aluno que tiver satisfeito o mínimo de 75% de frequência e tiver sido aprovado em disciplinas constantes do seu currículo de atividades, que integralizem o mínimo de créditos exigidos.
Artigo 22 – A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:
I – A – Excelente com direito a crédito / Aprovado;
II – B – Bom com direito a crédito / Aprovado;
III – C – Regular com direito a crédito / Aprovado;
IV – R – Reprovado sem direito a crédito.
V – T – Aprovado em disciplina cursada fora das instituições participantes com direito a crédito;
Artigo 23 – O aluno matriculado será desligado do Programa nos seguintes casos:
I – se desistir e/ou solicitar o cancelamento da matrícula;
II – se obtiver conceito R duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
III – se for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
IV – se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela CE ou exceder o tempo máximo para conclusão do Programa, conforme estabelecido no Artigo 4 deste Regulamento;
Parágrafo Único – Aos estudantes desligados por incursão em qualquer dos incisos do Regimento de Pós-Graduação das instituições participantes não será permitido o religamento no Programa. Poderá ser novamente selecionado para reingresso, sendo este considerado como nova matrícula.
Artigo 24 – A cada atividade do Programa de Pós-Graduação, será atribuído um número de créditos que equivale a 15 horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, práticas de laboratórios ou de campo, estudos dirigidos, seminários ou atividades de pesquisa visando a tese.
Artigo 25 – O aluno deverá integralizar, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) créditos, sendo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas e 96 (noventa e seis) créditos para elaboração da tese no Doutorado (DO) e, no mínimo, 192 (cento e noventa e dois) créditos, sendo 96 (noventa e seis) créditos em disciplinas e 96 (noventa e seis) créditos para a elaboração da tese no Doutorado Direto (DD).
Artigo 26 – Disciplinas cursadas em Programa de Pós-Graduação reconhecidos fora das três instituições participantes poderão ser aceitas para contagem de créditos até o limite de um terço dos créditos exigidos em disciplinas, aprovadas pela CE ouvida a CPG local.
Parágrafo Único – Quando houver convênio de cooperação científica ou tecnológica firmado entre qualquer das instituições participantes e outra instituição do país ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a pedido do aluno, com manifestação do orientador e aprovação da CE ouvida a CPG local.
CAPÍTULO VIII
Dos Títulos
Artigo 27 – Para obtenção do título de Doutor, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
I – completar o Programa de disciplinas definido pelo orientador e homologado pela CPG local;
II – demonstrar proficiência na língua inglesa;
III – ser aprovado no exame de qualificação;
IV – ter realizado um estágio-sanduíche no exterior por, no mínimo, quatro meses;
V – apresentar comprovante de aceite de um artigo completo, numa revista de circulação internacional;
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, a CE deliberará sobre eventual dispensa dos itens IV e V.
CAPITULO IX
Do Exame de Qualificação
Artigo 28 – O exame de qualificação é obrigatório e deverá ser solicitado pelo orientador à CPG local do Programa após a integralização de 60% dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
§ 1º – O aluno deverá se inscrever para o Exame de Qualificação em até 60% do prazo máximo para a conclusão do Programa e deverá realizá-lo em até 120 (cento e vinte) dias após a data de solicitação do exame.
§ 2º – O exame de qualificação constará de uma prova de capacitação científica, na qual o aluno deverá apresentar de forma, clara e didática seu trabalho de tese e responder à arguição pela Comissão Examinadora.
Artigo 29 – O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta por três membros, portadores de pelo menos o título de Doutor, sendo facultada a participação do orientador na Comissão. O presidente da comissão deverá ser orientador credenciado no Programa.
§ 1º – A comissão examinadora deverá ser aprovada pela CPG local ouvida a sugestão do orientador.
§ 2º – No exame de qualificação, o aluno poderá ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 3º – Em casos de reprovação, será permitida realização de novo exame em prazo não superior a 180 dias, a partir da data de realização do primeiro exame.
CAPITULO X
Da Tese
Artigo 30 – As teses poderão ser redigidas em português ou inglês, contendo necessariamente título e resumo nos dois idiomas.
Parágrafo Único – O formato da tese seguirá o estabelecido nos Regimentos de Pós-Graduação das instituições participantes.
CAPITULO XI
Da Defesa de Tese
Artigo 31 – O orientador, em comum acordo com o orientado, encaminhará à CPG local do Programa, dentro do prazo estabelecido no art 4° deste regulamento, os exemplares da tese, solicitando a defesa.
§ 1º – A defesa da tese será realizada perante uma comissão julgadora composta por 5 (cinco) membros, portadores de pelo menos o título de Doutor, sendo membro nato e presidente da Comissão o orientador do candidato e vedada a participação do co-orientador.
§ 2º – A comissão julgadora da tese será aprovada pela CE a partir de indicação da CPG local, ouvido o orientador.
§ 3º – Na composição da comissão julgadora, no mínimo, 2 (dois) dos membros deverão ser externos ao Programa e à Unidade Universitária a qual pertence o orientador.
§ 4º – Na impossibilidade de participação do orientador, esse será substituído por um dos membros da banca examinadora designado pela CE. Nesse caso, o co-orientador poderá fazer parte da Banca.
§ 5º – A comissão julgadora deverá decidir pela aprovação ou reprovação da tese. Sugestões de alterações do texto poderão ser incorporadas em uma versão final da tese, com anuência do orientador, obedecendo o prazo de até 60 dias após a realização da defesa.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 32 – Compete à CE decidir sobre os casos omissos neste Regulamento.
Artigo 33 – Para efeito de submissão da Proposta à CAPES, as IES participantes delegam à Universidade de São Paulo (USP) o caráter de Instituição Proponente.
Artigo 34 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 2012.1.14610.1.2).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2012.
VAHAN AGOPYAN
Pró-Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral