(Revogada pela Resolução CoPGr 6769/2014)
(Revoga a Resolução CoPGr 5592/2009)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura) do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum das Câmaras de Normas e Recursos, Curricular e Avaliação, do Conselho de Pós-Graduação, em 14/03/2012, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 2º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo o depósito da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 3º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 4º – Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;
II – 60 (sessenta) créditos no preparo da dissertação.
Artigo 5º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 152 (cento e cinquenta e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;
II – 132 (cento e trinta e dois) créditos no preparo da tese.
Artigo 6º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;
II – 132 (cento e trinta e dois) créditos no preparo da tese.
Artigo 7º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:
I – mestrado: não é exigido;
II – doutorado com mestrado: 14 (catorze) créditos em disciplinas;
III – doutorado direto: 42 (quarenta e dois) créditos em disciplinas.
Artigo 8º – A opção pelo presente Regulamento e Normas poderá ocorrer até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução.
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5592 de 15/07/2009 (Processo 2008.1.38099.1.1).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de março de 2012.
VAHAN AGOPYAN
Pró-Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral