(Revogada pela Resolução CoPGr 6064/2012)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4644/1999, 4854/2001 e 5227/2005)
Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Ciência Ambiental da Universidade de São Paulo.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17/06/2009 e “ad referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 29/07/2009, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – O Instituto de Eletrotécnica e Energia (IEE) é o responsável pela gestão administrativa do programa.
Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 3º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 4º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Artigo 5º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;
II – 60 (sessenta) créditos no preparo da dissertação.
Artigo 6º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas;
II – 110 (cento e dez) créditos no preparo da tese.
Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:
I – no mínimo 90 (noventa) créditos em disciplinas;
II – 110 (cento e dez) créditos no preparo da tese.
Artigo 8º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:
I – mestrado: não exigido;
II – doutorado com mestrado: 26 (vinte) créditos em disciplinas;
III – doutorado direto: 90 (noventa) créditos em disciplinas.
Artigo 9º – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.
Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4644, 4854 e 5227, respectivamente, de 18/03/1999, 23/08/2001 e 21/07/2005 (Processo 2009.1.7792.1.8).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2009.
ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral