D.O.E.: 28/02/2002 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4910, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogada pela Resolução CoPGr 5391/2007)

(Alterada pela Resolução CoPGr 5001/2003)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Aprova o Regulamento dos cursos de Mestrado Profissionalizante na Universidade de São Paulo.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 10.12.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.02.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Mestrado Profissionalizante destina-se a graduados universitários que desejem aprofundar sua formação nos assuntos específicos de sua profissão e acompanhar a evolução dos conhecimentos em sua área de atuação.

§ 1º – O Mestrado Profissionalizante tem as características de um curso de mestrado stricto sensu de caráter terminal, desenvolvido sob a supervisão de um orientador. Compreende um conjunto de atividades seqüenciais programadas que terão como foco o tratamento inovador de questões relacionadas às necessidades e demandas da sociedade.

§ 2º – O Mestrado Profissionalizante obedecerá aos mesmos critérios de funcionamento e estrutura do Mestrado de natureza acadêmica, exceto no que está especificado nos artigos e parágrafos abaixo.

§ 3º – O Mestrado Profissionalizante será aprovado pela CPG e pelo CoPGr por turma.

§ 4º – O Mestrado Profissionalizante terá duração mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos.

§ 5º – O corpo docente do Mestrado Profissionalizante será integrado em sua maioria por docentes da USP, portadores do título de Doutor e vinculados a Programas de Pós-Graduação já existentes, com conceito maior ou igual a 4 na última avaliação Capes, e por docentes e profissionais não doutores de reconhecida competência na área, não excedendo estes últimos a 15% do total.

§ 5º – O corpo docente do Mestrado Profissionalizante será integrado, no mínimo por 70% de docentes doutores da USP ou doutores dos Órgãos de Integração, Órgãos Complementares, Entidades Associadas e Institutos Especializados, e por docentes e profissionais não doutores de reconhecida competência na área, não excedendo estes últimos a 15% do total. (alterado pela Resolução CoPGr 5001/2003)

§ 6º – O Mestrado Profissionalizante deverá estar vinculado a Programa de Pós-Graduação stricto sensu já existente na USP e com conceito maior ou igual a 4 na última avaliação da CAPES. (acrescido pela Resolução CoPGr 5001/2003)

Artigo 2º – Os objetivos do Mestrado Profissionalizante devem atender às necessidades sociais explícitas na formação profissional avançada.

§ 1º – O conteúdo programático do curso deve contemplar atividades relacionadas com o exercício profissional e estar em conformidade com o perfil pretendido para o ingressante.

§ 2º – A CPG, ao final do primeiro ano e do curso, deverá encaminhar ao CoPGr relatório contendo o descritivo de seu funcionamento e avaliação do mesmo.

§ 3º – A avaliação da eficiência do curso deve ser feita pelo aluno, pelos docentes, orientadores e pesquisadores participantes e, por setores da sociedade envolvidos na demanda e planejamento.

Artigo 3º – A estrutura do Mestrado Profissionalizante compreende um elenco de disciplinas e atividades programadas seqüenciais, e trabalho final de conclusão até a data limite do curso.

§ 1º – As disciplinas compreendem aulas teóricas, práticas, estudos e estágios, supervisionados por docentes responsáveis com o título de doutor e devidamente credenciados pela CPG e pela Câmara Curricular do CoPGr.

§ 2º – O trabalho final de conclusão, realizado sob a responsabilidade de orientador portador do título de doutor e devidamente credenciado pela CPG e Câmara de Avaliação do CoPGr, deverá demonstrar domínio do objeto de estudo, além de consistência científica, tecnológica ou artística, e explicitar sua relação ou importância com o exercício profissional. A forma e estrutura do trabalho final serão previamente definidas pela respectiva CPG.

§ 3º – Caberá à CPG propor o número de créditos destinados ao trabalho final de conclusão, às disciplinas e outras atividades, totalizando no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de créditos, sendo cada crédito equivalente a 15 horas de atividades.

Artigo 4º – No Mestrado Profissionalizante não há opção de trancamento de matrícula.

Artigo 5º – Não será admitida matrícula de aluno especial.

Artigo 6º – Para a contagem de créditos não serão aceitos créditos especiais ou de disciplinas cursadas fora do Curso.

Artigo 7º – O Curso de Mestrado Profissionalizante, em vista de suas características e objetivos, poderá cobrar taxas (seleção, inscrição e custeio mensal) para o auto-financiamento.

§ 1º – Do total arrecadado, serão destinados percentuais de acordo com o estabelecido no art. 130 do Regimento da Pós-Graduação.

§ 2º – No custeio deverão ser obrigatoriamente incluídas as despesas de uso de salas, laboratórios, equipamentos, materiais e quaisquer outros gastos envolvidos na implementação e manutenção dos cursos.

Artigo 8º – Os títulos de Mestrado Profissionalizante serão expedidos pela USP, de acordo com o disposto no art. 132 do Regimento da Pós-Graduação, acrescido da condição de Mestrado Profissionalizante.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Processo 99.1.25060.1.5)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 2002.

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Gradução