D.O.E.: 31/08/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4774, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoPGr 4797/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4616/1998)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Astronômico e Geofísico.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação,em Sessão de 09.08.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 21.08.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º – O Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo (IAG/USP) mantém atividades de Pós-Graduação compreendendo dois níveis terminais: mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 4º– O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Nos programas de mestrado será obedecida a seguinte distribuição de créditos:

I – no programa de Astronomia deverão ser cumpridas, no mínimo, 102 (cento e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 66 (sessenta e seis) créditos em disciplinas;

b) 36 (trinta e seis) créditos na dissertação.

II – no programa de Geofísica deverão ser cumpridas, no mínimo, 105 (cento e cinco) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 45 (quarenta e cinco) créditos em disciplinas; b) 60 (sessenta) créditos na dissertação.

III – no programa de Meteorologia deverão ser cumpridas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas; b) 46 (quarenta e seis) créditos na dissertação.

Artigo 6º – Nos programas de doutorado será obedecida a seguinte distribuição de créditos:

I – no programa de Astronomia deverão ser cumpridas, no mínimo, 227 (duzentas e vinte e sete) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 77 (setenta e sete) créditos em disciplinas;

b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.

II – no programa de Geofísica deverão ser cumpridas, no mínimo, 222 (duzentas e vinte e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas; b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.

III – no programa de Meteorologia deverão ser cumpridas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 70 (setenta) créditos em disciplinas; b) 122 (cento e vinte e dois) créditos na tese.

Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre, reconhecidos pela USP, deverão obedecer a seguinte distribuição de créditos:

I – para o programa de Astronomia deverão ser cumpridas, no mínimo, 161 (cento e sessenta e uma) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 11 (onze) créditos em disciplinas;

b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.

II – para o programa de Geofísica deverão ser cumpridas, no mínimo, 177 (cento e setenta e sete) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 27 (vinte e sete) créditos em disciplinas;

b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.

III – para o programa em Meteorologia deverão ser cumpridas, no mínimo, 170 (cento e setenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

a) no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

b) 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese.

Artigo 8º – Nos programas de Astronomia e Geofísica ao nível de mestrado não há exigência do Exame de Qualificação.

Artigo 9º – No programa de Astronomia ao nível de doutorado os alunos poderão realizar o Exame de Qualificação com crédito zero.

Artigo 10 – No programa de Meteorologia os alunos poderão realizar o Exame de Qualificação, obedecendo:

I – No programa de mestrado, após completar, no mínimo, 33 créditos em disciplinas;

II – No programa de doutorado, após completar, no mínimo, 13 créditos em disciplinas;

III – No programa de doutorado direto, após completar, no mínimo, 46 créditos em disciplinas.

Artigo 11 – No programa de doutorado de Geofísica os alunos deverão realizar o Exame de Qualificação, após a conclusão dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.

Artigo 12 – Os alunos regularmente matriculados terão 30 (trinta)dias para optarem por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-4616, de 13.11.1998 (Processo RUSP 73.1.1.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de agosto de 2000.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral