D.O.E.: 20/03/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4535, DE 18 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 4617/1998)

(Revoga a Resolução CoPGr 4227/1995)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 4º – O programa de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – O candidato ao grau de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

II – 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

II – 112 (cento e doze) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador

II – 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de suapublicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4227, de 08.12.1995 (Processo RUSP 70.1.26067.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1998.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral