(Revogada pela Resolução CoPGr 4644/1999)
(Revoga a Resolução CoPGr 4421/1997)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades em Ciência Ambiental.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Da Pós-Graduação em Ciência Ambiental
Artigo 1º – A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.
Artigo 2º – A pós-graduação em Ciência Ambiental será oferecida ao nível de mestrado.
Artigo 3º – O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimentos correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.
Parágrafo Único – São Unidades efetivamente participantes do programa as que tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.
Da Coordenação
Artigo 4º – A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (COPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação entre os professores orientadores.
§ 1º – A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Artigo 5º.
Artigo 6º – Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Da Distribuição dos Créditos
Artigo 7º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 50 (cinqüenta) créditos pela dissertação aprovada.
Dos Prazos
Artigo 8º – O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental,compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3,5 (três e meio).
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 09.08.1997, ficando revogada a Resolução CoPGr 4421, de 08.08.1997 (Processo RUSP 89.1.19019.1.7).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 demarço de 1998.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral