(Revogada pela Resolução CoPGr 4574/1998)
(Revoga a Resolução CoPGr 4006/1993)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, Cursos de Mestrado e Doutorado.
Dos Prazos
Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído emprazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).
Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Dos Créditos
Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – no mínimo 32 (trinta e duas) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;
II – 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito correspondentes a dissertação.
Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;
II – 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de crédito correspondente a tese.
Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido ou revalidado, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (um mil, quatrocentas e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:
I – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas das áreas de concentração e complementar;
II – 80 (oitenta) unidades de crédito correspondente a tese.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4006, de 07.07.1993 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral