D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4437, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4540/1998)

(Revoga a Portaria GR 1114/1970 e as Resoluções 1787/1980 e 3429/1988)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação do Instituto de Matemática e Estatística compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam, respectivamente, aos títulos de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 3º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 4º – O programa de doutorado, para o portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – O candidato ao título de mestre deverá integralizar, pelo menos, 110 (cento e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 7 (sete) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;

III – 55 (cinqüenta e cinco) unidades de crédito na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao título de doutor deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas;

II – 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;

III – 120 (cento e vinte) unidades de crédito na elaboração da tese.

Artigo 7º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá integralizar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 12 (doze) unidades de crédito em disciplinas ou seminários;

III – 60 (sessenta) unidades de crédito na elaboração da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – Os alunos regularmente matriculados na data de publicação deste Regulamento deverão declarar, junto à CPG do IME-USP, sua opção pela conclusão do programa segundo as normas ora estabelecidas ou segundo as normas anteriores, dentro de um prazo de 120 dias, contados a partir daquela data.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR-1114, de 16.04.70 e as Resoluções 1787, de 13.02.80 e 3429, de 26.05.88 (Processo 70.1.1874.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral