D.O.E.: 18/09/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4025, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4467/1997)

(Revoga a Portaria GR 1215/1970)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 16.06.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10.08.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo tem por objetivo a formação de docentes, de pesquisadores e de profissionais especializados, na área odontológica.

Parágrafo único – A Pós-Graduação em Odontologia é um sistema de formação intelectual e de produção de conhecimento.

Artigo 2º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, sendo 90 (noventa) obtidas em disciplinas e atividades correlatas, e as restantes atribuídas à dissertação.

Artigo 3º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, sendo 180 (cento e oitenta) obtidas em disciplinas e atividades correlatas, e as restantes atribuídas à tese.

Artigo 4º – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre, deverá completar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, sendo 60 (sessenta) obtidas em disciplinas e atividades correlatas, e as restantes atribuídas à tese.

Artigo 5º – Os prazos para a realização dos programas de Mestrado e Doutorado serão determinados nos parágrafos abaixo:

§ 1° – O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a cinco.

§ 2° – O portador do título de Mestre, que se inscrever em programa de Doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

§ 3° – O programa de Doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

Artigo 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GR 1215, de 01.07.1970 (Processo RUSP 69.1.31215.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de setembro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral