D.O.E.: 18/09/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4024, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4430/1997)

(Retificada em 22.9.1993)

(Revoga a Resolução CoPGr 2986/1985)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Pau o, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 16.06.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10.08.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos programas de mestrado ou doutorado observarão os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parágrafos seguintes:

I – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a três.

II – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a oito.

III – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a dois anos e superior a cinco.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em unidades de crédito.

Artigo 3º – Cada unidade de crédito corresponde a 12 horas de atividades programadas, incluindo aulas, seminários, projetos, estudo, preparo de tese ou dissertação.

Artigo 4º – Do candidato ao título de mestre será exigido no mínimos 120 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 90 unidades de crédito em disciplinas;
II – 30 unidades de crédito para o preparo de dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, será exigido 240 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 150 unidades de crédito em disciplinas;
II – 90 unidades de créditos para o preparo de tese.

Artigo 6º – O candidato ao titulo de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá completar 150 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 60 unidades de crédito em disciplinas;
II – 90 unidades de crédito para o preparo de tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Aos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação, será facultado optar, no prazo máximo de seis meses, a partir da data de publicação deste Regulamento, pelo regime nele estabelecido.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução GR 2986, de 18.07.1985 (Processo RUSP 76.1.28606.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de setembro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral