(Revogada pela Resolução CoPGr 4645/1999)
(Alterada pela Resolução CoPGr 4444/1997)
(Retificada em 18.08.1993)
(Revoga as Resoluções 3452/1988, 3503/1989 e CoPGr 3712/1990)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina.
MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor Pró-Tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 27.07.93, e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
DOS OBJETIVOS E FINS
Artigo 1° – O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina (PROLAM) é um programa interunidades da Universidade de São Paulo.
Artigo 2° – O PROLAM tem por objetivo completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em curso de graduação, estimular e divulgar a pesquisa e o ensino cientifico em geral, e em particular, na área interdisciplinar de Integração da América Latina.
Parágrafo único – Entende-se por América Latina a área geográfica que inclui o Brasil, a América Hispânica e o Caribe, e por integração a ação a ser exercida para aumentar os laços econômicos, políticos, sociais e culturais dos países da região.
DA ESTRUTURA
Artigo 3° – O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina é composto pela Faculdade de Direito, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Escola de Comunicações e Artes, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e Faculdade de Educação.
Parágrafo único – Outras Unidades poderão integrar-se ao programa, mediante apreciação da Comissão de Pós-Graduação e aprovação do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).
Artigo 4° – O Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina será administrado pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 5° – A Comissão de Pós-Graduação será assessorada por um Conselho Consultivo.
DOS ÓRGÃOS
Artigo 6° – A Comissão de Pós-Graduação será composta de:
I – um docente, portador no mínimo do título de Doutor, representante de cada Unidade que integre o Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina, indicado pelos respectivos Diretores, e seu suplente, dentre os orientadores já credenciados pela Conselho de Pós-Graduação;
II – a representação discente obedecerá o disposto na Resolução CoPGr 3567, de 25.08.89.
Artigo 7° – A Comissão de Pós-Graduação deverá escolher entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente.
Artigo 8° – O mandato da Comissão de Pós-Graduação será de três anos, permitida a recondução.
§ 1° – O mandato do presidente e do Vice-Presidente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2° – O mandato do representante discente será de um ano; permitida a recondução.
Artigo 9° – O Conselho Consultivo será composto por um docente titular e seu respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, representantes de cada Departamento que integre o Programa de Pós-Graduação em Integração da, América Latina, indicados pelos Diretores das Unidades, mediante sugestão do Chefe de Departamento.
Artigo 10 – O Conselho Consultivo será composto por membros dos seguintes Departamentos:
I – Direito Internacional, da Faculdade de Direito;
II – Economia, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
III – Sociologia, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
IV – Antropologia, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
V – Letras Modernas, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
VI – Letras Clássicas e Vernáculas, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
VII – Geografia, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
VIII – Historia, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
IX – Ciência Política, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
X – Comunicações e Artes, da Escola de Comunicações e Artes;
XI – Artes Plásticas, da Escola de Comunicações e Artes;
XII – Jornalismo e Editoração, da Escola de Comunicações e Artes;
XIII – Relações Públicas, Propaganda e Turismo, da Escola de Comunicações e Artes;
XIV – História da Arquitetura e Estética do Projeto, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
XV – Projetos, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
XVI – Filosofia e Ciências da Educação, da Faculdade de Educação;
XVII – Metodologia do Ensino e Educação Comparada, da Faculdade de Educação;
XVIII – Administração Escolar e Economia da Educação, da Faculdade de Educação.
Parágrafo único – Outros Departamentos poderão integrar-se ao Programa, mediante a aprovação da Comissão de Pós-Graduação e do CoPGr.
DOS CRÉDITOS
Artigo 11 – O candidato ao mestrado deverá completar, no mínimo, 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério:
I – 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação;
II – 10 (dez) unidades de crédito em Seminário Geral;
III – 30 (trinta) unidades de crédito em atividades programadas;
IV – 80 (oitenta) unidades de crédito pela dissertação aprovada.
Artigo 12 – Os estudantes possuidores do título de mestre, emitidos pelo PROLAM, deverão completar, ao nível de doutorado, no mínimo, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação;
II – 20 (vinte) unidades de crédito em atividades programadas;
III – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito pela tese aprovada.
§1º – Os estudantes que possuírem título de mestre, porém não emitidos pelo PROLAM, deverão completar, ao nível de doutorado, no mínimo, 210 (duzentas e dez) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação;
II – 10 (dez) unidades de crédito em Seminário Geral;
III – 20 (vinte) unidades de crédito em atividades programadas;
IV – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito pela tese aprovada.
§ 2° – O candidato ao doutorado, sem título de mestre, deverá completar, no mínimo, 280(duzentas e oitenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério:
I – 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação;
II – 10 (dez) unidades de crédito em Seminário Geral;
III – 50 (cinqüenta) unidades de crédito em atividades programadas;
IV – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito pela tese aprovada.
DOS PRAZOS
Artigo 13 – O programa de mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído num prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
Artigo 14 – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído num prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).
Parágrafo único – O portador de título de mestre, que se inscrever em programa de doutoramento, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a entrega da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
DA ORIENTAÇÃO
Artigo 15 – Poderão ser credenciados pelo CoPGr, como orientadores do PROLAM professores, portadores no mínimo do título de doutor e que sejam pesquisadores em assuntos latino-americanos.
DO CREDENCIAMENTO DE DISCIPLINAS
Artigo 16 – O credenciamento das disciplinas será efetuado pelo CoPGr.
Artigo 17 – O PROLAM obedecerá as disposições do Estatuto, do Regimento Geral da USP e as Resoluções e Portarias do CoPGr.
Artigo 18 – As normas de interesse do PROLAM que complementem ou especifiquem as determinações das instâncias referidas no Artigo 17, serão definidas por Resoluções internas da Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 19 – Os alunos regularmente matriculados, poderão optar por este Regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 20 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 3452, de 08.07.88, 3503, de 04.04.89 e a Resolução CoPGr 3712, de 18.07.90.
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de agosto de 1993.
MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor Pró-Tempore
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral