D.O.E.: 08/06/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4002, DE 07 DE JUNHO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 5087/2003)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4436/1997)

(Revoga a Resolução 3482/1989)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Energia.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 03.03.93 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 27.04.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa e o ensino científico em geral e em particular na área interdisciplinar de Energia, englobando seus aspectos sociais,econômicos, tecnológicos, institucionais e ambientais.

§ 1º – O Curso Interunidades de Pós-Graduação em Energia é uma atividade conjunta da Escola Politécnica, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Instituto de Eletrotécnica e Energia e Instituto de Física, que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.

§ 2º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia terá como responsável pela gestão acadêmica,administrativa e financeira o Instituto de Eletrotécnica e Energia.

§ 3º – Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.

Artigo 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – 03 (três) docentes portadores, pelo menos, do Título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr, sendo 01 (um) do Instituto de Física, 01 (um) da Escola Politécnica e 01 (um) da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, escolhidos segundo processo estabelecido pelas Congregações das respectivas Unidades, permitida a recondução.

II – 01 (um) membro do Instituto de Eletrotécnica e Energia, indicado pelo Conselho Diretor deste Instituto e portador, pelo menos, do Título de Doutor, sendo orientador credenciado pelo CoPGr, permitida a recondução.

III – 01 (um) representante discente e seu suplente, efeitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia, não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.

§ 2º – O Presidente da CPG será o Coordenador do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia.

§ 3º – Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.

Artigo 3º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia compreenderá 02 (dois) níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar pelo menos 170 (cento e setenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério: no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, das quais, no mínimo, 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral, e no mínimo 90 (noventa) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá completar pelo menos 340 (trezentos e quarenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá o seguinte critério: no mínimo 120 (cento e vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação, das quais, no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em seminário geral, e no mínimo 220 (duzentos e vinte) unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo único – Os estudantes portadores do título de Mestre, que estiverem matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia ao nível de doutorado, deverão completar pelo menos 250 (duzentos e cinqüenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: 30(trinta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação, das quais, no mínimo 10 (dez) unidades de crédito em seminário geral e 220 (duzentos e vinte) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 6º – O Programa de Mestrado, compreendendo a entrega da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 01 (um) ano e superior a 05 (cinco) anos.

Artigo 7º – O Programa de Doutorado, compreendendo a entrega da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferiora 02 (dois) anos e superior a 08 (oito) anos.

Parágrafo único – O portador do título de mestre, que se inscrever no doutorado do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia não poderá concluí-lo em prazo inferior a 02 (dois) anos e superior a 05 (cinco) anos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º – O Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Energia está sujeito às demais normas de caráter geral que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Artigo 9º – As normas de interesse do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia que complementem ou especifiquem as determinações do Conselho de Pós-Graduação, serão definidas por resoluções internas da Comissão de Pós-Graduação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 10 – Os alunos já matriculados terão o prazo de 90 (noventa) dias para optarem ou não, por escrito, pelas normas estipuladas neste regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3482, de 17.01.89.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 7 de junho de 1993.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor

MARIA DO CARMO DE S. M. KURCHAL
Secretária Geral