Institui na Universidade de São Paulo a Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência e cria a Câmara para Políticas de Inclusão de Pessoas com Deficiências no Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).
A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão realizada em 11 de outubro de 2024, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2025, considerando
– que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
– o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
– a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -Libras;
– a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
– o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial e o Atendimento Educacional Especializado;
– a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, aprovada em 2015, atendendo particularmente ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS4);
– a Resolução nº 2 do CNE, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior e para a formação continuada, que preconiza a necessidade do repertório de informações sobre necessidades especiais aos egressos dos cursos;
– a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituída na USP a Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º – Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas;
II – inclusão educacional: prática mais recente no processo de universalização da educação. Trata-se de processo de reforma sistêmica, que visa à aceitação das diferenças individuais, ao reconhecimento da diversidade e suas manifestações singulares em relação ao processo de aprendizagem, que considera a cooperação e as diferenças humanas. Inclui a incorporação e aprimoramento de conteúdos, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias de educação com o objetivo de promover a todos os estudantes a expressão maior de suas potencialidades, de aprendizado igualitário e participativo. Não se reconhece como inclusão educacional a mera inserção de pessoas com deficiências em salas tradicionais, sem os devidos aprimoramentos dirigidos às suas necessidades;
III – discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável, de fornecimento de tecnologias assistivas e de acessibilidade a espaços e bens culturais e educacionais;
IV – adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
V – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, recursos, metodologias e estratégias que promovem a funcionalidade de pessoas com deficiências nas atividades da vida diária, na vida acadêmica, de trabalho, educacional, social relacional, a fim de otimizar a qualidade de vida, autonomia e inclusão. Podem ser produtos mecânicos, elétricos, eletrônicos, computadorizados, manufaturados, adaptados etc;
VI – desenho universal: conceito que propõe a criação de produtos e espaços com uso democrático, garantindo condições igualitárias em sua qualidade de uso. Inclui produtos, ambientes, programas e serviços que podem ser usados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
VII – desenho inclusivo: concepção de artefatos que considerem toda a diversidade humana em relação à capacidade, linguagem, cultura, gênero, idade e outras formas de diferença humana. Tal abordagem compreende o pressuposto da flexibilidade ou adaptação dos artefatos, considerando que algumas necessidades requerem projetos com adequações específicas que variam entre diferentes indivíduos; entretanto o escopo do artefato deve prever a maior variedade possível de perfis de usuários;
VIII – desenho com foco na equidade: concepção de produtos e artefatos para grupos/pessoas que foram historicamente sub-representados ou ignorados na construção de produtos, prevalecendo a ideia de que se deve proporcionar-lhes o que precisam para ter acesso às mesmas oportunidades;
IX – comunicação: inclui Língua Brasileira de Sinais – Libras, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, a audiodescrição, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações acessíveis;
X – língua: abrange as línguas faladas e da Língua Brasileira de Sinais – Libras e outras formas de comunicação não verbal;
XI – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, cultura e lazer, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, compreendendo:
a) acessibilidade arquitetônica: sem barreiras ambientais físicas, nas residências, nos edifícios, nos espaços urbanos, nos equipamentos urbanos, nos meios de transporte individual ou coletivo;
b) acessibilidade atitudinal: ausência de barreiras impostas por preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações;
c) acessibilidade comunicacional: ausência de barreiras na comunicação interpessoal e na comunicação escrita, oral em suportes físicos ou digitais;
d) acessibilidade digital: ausência de barreiras na percepção, compreensão, navegação e interação com artefatos digitais (programas de computador, aplicativos móveis, sítios eletrônicos, sistemas de informação);
e) acessibilidade instrumental: ausência de barreiras nos instrumentos, utensílios e ferramentas de trabalho, estudo, lazer, recreação e de vida diária;
f) acessibilidade metodológica: ausência de barreiras nos métodos, teorias e técnicas de ensino/aprendizagem, de trabalho, de ação comunitária (social, cultural, artística, entre outras), etc;
g) acessibilidade programática: sem barreiras invisíveis embutidas em políticas públicas, normas e regulamentos;
XII – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
b) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
c) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
d) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
e) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
g) barreiras metodológicas: as que se apresentam nos métodos e técnicas de estudo e/ou trabalho;
h) barreiras instrumentais: presentes nos instrumentos e utensílios de estudo, de atividades da vida diária e de lazer, esporte e recreação;
i) barreiras programáticas: aquelas invisíveis, embutidas em políticas públicas (leis, decretos, portarias, etc.) e em normas e regulamentos (institucionais, empresariais, entre outras).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 3º – São princípios dessa Política:
I – as pessoas com deficiência têm direito à educação de qualidade. Esse direito deve se efetivar no ensino, na pesquisa e na extensão universitária, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – a Universidade de São Paulo deve buscar o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
III – a Universidade de São Paulo deve buscar o desenvolvimento da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais singulares;
IV – a Universidade de São Paulo deve garantir a participação efetiva das pessoas com deficiência no cotidiano e nas instâncias da universidade.
Parágrafo único – Para a efetivação desses princípios, a universidade deve assegurar que as pessoas com deficiência pertencentes à comunidade universitária:
1. não sejam excluídas do sistema geral sob a alegação de deficiência;
2. não sejam excluídas ou impedidas de participar de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão e Inclusão e Pertencimento;
3. não sejam impedidas de concorrer a processos para obtenção de bolsas e apoios acadêmicos, processos avaliativos, bancas, processos de progressão na carreira, concursos, exames de titulação, dentre outras atividades devido a deficiências e/ou;
4. recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral e de trabalho, com vistas a facilitar sua efetiva educação e desempenho profissional;
5. não enfrentem barreiras no cotidiano universitário, de modo a maximizar o desenvolvimento acadêmico, de trabalho e social, buscando a ampliação da inclusão.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Artigo 4º – São objetivos dessa Política:
I – orientar o desenvolvimento de ações acadêmico-administrativas voltadas para a Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP;
II – desenvolver a Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP à luz do desenho universal, do desenho inclusivo e com equidade à luz da interseccionalidade;
III – buscar promover a acessibilidade e quebrar barreiras como uma dimensão da qualidade de vida aos estudantes, servidores técnicos e administrativos, docentes e demais trabalhadores que exerçam suas atividades nos espaços da Universidade;
IV – estimular e medir ações acadêmico-administrativas nos diversos segmentos da comunidade universitária voltadas para inclusão, acessibilidade e pertencimento efetivos na universidade;
V – buscar eliminar as situações de exclusão, segregação e/ou violência que possam ser vivenciadas por pessoas com deficiência na Universidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Artigo 5º – São diretrizes dessa Política no âmbito da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP:
I – dar transparência e tornar acessível à comunidade USP a informação pública relativa aos serviços de apoio e ações voltadas para as pessoas com deficiência na USP;
II – estimular ações para a inserção de conteúdos temáticos e/ou componentes curriculares referentes à inclusão e acessibilidade nas diretrizes curriculares dos cursos da USP e nos programas de capacitação para gestores e servidores;
III – prestar apoio pedagógico à elaboração de normativas institucionais, programas e editais envolvendo as temáticas: pessoas com deficiência, inclusão, pertencimento, acessibilidade e necessidades específicas no âmbito da USP;
IV – fomentar o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão que tratem de inovações metodológicas, tecnológicas, práticas e produtos visando à melhoria da qualidade de vida e inclusão social no âmbito pessoal, acadêmico e laboral;
V – promover a formação e a capacitação continuada aos segmentos que compõem a comunidade universitária sobre temas relacionados à inclusão e acessibilidade;
VI – estabelecer parcerias e convênios institucionais com órgãos governamentais e não governamentais visando ao fortalecimento e à qualidade do atendimento acadêmico e condições de atuação laboral das pessoas com deficiência e com necessidades específicas.
CAPÍTULO V
DO PAPEL DAS COMISSÕES DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO
Artigo 6º – As Comissões de Inclusão e Pertencimento das unidades devem ter o objetivo de desenvolver, em cooperação com a Câmara para Políticas de Inclusão para Pessoas com Deficiência da USP e as demais comissões estatutárias, ações alinhadas à Política de Inclusão e Pertencimento para pessoas com deficiências prevista nesta Resolução.
]Parágrafo único – As comissões de Inclusão e Pertencimento devem apoiar ações e/ou buscar realizar diretrizes alinhadas à promoção da participação, acessibilidade e equidade de pessoas com deficiência, especialmente, em relação à:
1. formação continuada de servidores (técnicos e administrativos e docentes) em cursos de acessibilidade;
2. acessibilidade nos processos seletivos e concursos promovidos pela instituição;
3. acessibilidade nos processos avaliativos e bancas promovidos pela instituição.
CAPÍTULO VI
DA CÂMARA PARA POLÍTICAS DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONSELHO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (CoIP)
Artigo 7º – O Conselho de Inclusão e Pertencimento instituirá uma Câmara para Políticas de Inclusão para Pessoas com Deficiência da USP, que será composta por sete membros titulares, sendo seis docentes e um discente, eleitos pelos seus pares, em votação secreta entre os membros do Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 1º – É vedada a eleição de um mesmo membro para duas ou mais Câmaras do Conselho.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de dois anos, permitida recondução.
§ 3º – O mandato do membro discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – Em caso de vacância de mandato, será eleito um novo titular pelo Conselho para completar o período restante.
Artigo 8º – A Câmara terá um docente como coordenador e um como vice-coordenador, eleitos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – O coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-coordenador.
Artigo 9º – É competência da Câmara para Políticas de Inclusão para Pessoas com Deficiência opinar sobre matérias para as quais o Conselho de Inclusão e Pertencimento ou o Pró-Reitor solicitem parecer, além de:
I – solicitar e/ou propor estudos, avaliações e diagnósticos sobre temas relacionados à Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP;
II – indicar a nomeação de especialistas, quando necessário, para compor grupos de trabalho e assessoramento nas demandas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e das CIPs;
III – elaborar, revisar e atualizar normativas institucionais relativas à Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP;
IV – acompanhar, avaliar e aprimorar planos, projetos e programas relacionados à Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP;
V – assessorar e apoiar a PRIP no estabelecimento de diretrizes, critérios e recomendações para a promoção e execução da Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP nas diferentes unidades universitárias;
VI – assessorar a PRIP nos relatórios anuais sobre a Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP;
VII – propor calendário anual de planejamento que assessore a PRIP na Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência da USP;
VIII – participar dos fóruns do Conselho das Comissões de Inclusão e Pertencimento (CIP) promovidos pela PRIP;
IX – oferecer apoio técnico-pedagógico às Comissões de Inclusão e Pertencimento das unidades da USP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 – Aplica-se, no que couber, às disposições da Política de Inclusão e Pertencimento das Pessoas com Deficiência na USP os valores e princípios já estabelecidos e consolidados no âmbito nacional, da Constituição Brasileira e da USP, bem como os que vierem a ser instituídos no que diz respeito às pessoas com deficiência e necessidades específicas.
Artigo 11 – É assegurado o direito de participação das pessoas com deficiência nas ações institucionais voltadas para inclusão e pertencimento.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2024.1.7024.1.6).
Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
ANA LÚCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral