Dispõe sobre Aproveitamento de Estudos (AE) e Dispensa por provas de Suficiência (DS) nos cursos de graduação da USP.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no Art 45, inciso II, e no Art 79 do Regimento Geral e por deliberação do Conselho de Graduação, em Sessões de 20.09.2012 e 18.04.2013, e da Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 27.08.2013, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Compete ao Conselho do Departamento, ou órgão responsável, opinar a respeito da equivalência de disciplinas cursadas na Universidade de São Paulo ou em outras instituições de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação stricto e lato sensu, para fins de Aproveitamento de Estudos nos cursos de graduação.
Artigo 2º – A manifestação do Conselho do Departamento, ou do Órgão responsável, deverá ser submetida à apreciação da Comissão de Graduação da Unidade.
Parágrafo único – Disciplinas cursadas fora da USP somente poderão ser aproveitadas até o limite de dois terços do total de créditos fixado para o respectivo currículo.
Artigo 3º – Quando do Aproveitamento de Estudos (AE) ou Dispensa por provas de Suficiência (DS), o aluno terá seu tempo máximo para conclusão do curso diminuído de um número de semestres dado pela parte inteira da relação:
S = (número de semestres ideal do curso)*(créditos AE + créditos DS)/créditos do Curso.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Processo 2012.1.21725.1.6).
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos de setembro de 2013.
PROF.ª DR.ª TELMA MARIA TENÓRIO ZORN
Pró-Reitora de Graduação
PROF. DR. RUBENS BEÇAK
Secretário Geral