(Revogada pela Resolução CoG 5497/2008)
(Revoga a Resolução CoG 4640/1999)
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 48 e parágrafo 2º, da Lei nº 9394, de 20.12.96, com fundamento no artigo 3º, XII, da Resolução nº 3732, de 04.09.90, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 16 de outubro de 2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem e desde que haja equivalência entre os cursos.
Parágrafo único – Incluem-se nas disposições do caput os diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não universitárias, que atendam aos requisitos do artigo 52, da Lei nº 9394/96.
Artigo 2º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo, nível Certificado Avançado), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II – prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;
III – prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;
IV – cópias do diploma a ser revalidado, duração e currículo do curso, conteúdo programático, carga horária e histórico escolar do interessado;
V – comprovação da natureza pluridisciplinar da instituição, da titulação e do regime de trabalho do corpo docente, nos casos de diplomas emitidos por instituições não universitárias.
§ 1º – Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela devida autoridade educacional e consular, acompanhados de tradução oficial juramentada.
§ 2º – Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.
§ 3º – Não serão objeto de nova revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.
Artigo 3º – O requerimento do interessado, instruído com a documentação indicada no artigo 2º, será apresentado à Secretaria Geral para exame formal de admissibilidade nos meses de fevereiro e agosto, exclusivamente.
Parágrafo único – Somente quando atendidos os requisitos do artigo 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a Secretaria Geral solicitará a autuação e protocolização do requerimento, encaminhando-o à Pró-Reitoria de Graduação para análise de mérito na Unidade competente.
Artigo 4º – Compete à Comissão de Graduação definir os prazos e os procedimentos internos referentes à análise e avaliação da equivalência entre os cursos e da capacitação do interessado.
Parágrafo único – A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias, e designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre os cursos.
Artigo 5º – No exame da equivalência total a Comissão de Graduação deverá confrontar a carga horária e os conteúdos programáticos do curso oferecido pela Unidade ao realizado pelo interessado.
§ 1º – Serão de plano encerrados os procedimentos de revalidação quando a carga horária total do curso realizado for inferior a 70% (setenta por cento) da fixada para o curso da Unidade.
§ 2º – Nas hipóteses em que a carga horária for igual ou superior a 70% (setenta por cento), a critério da Comissão de Graduação, o interessado será convocado para a realização de provas teóricas e práticas.
Artigo 6º – As provas serão realizadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de ciência do interessado da decisão da Comissão de Graduação.
§ 1º – O não comparecimento do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido.
§ 2º – No caso de reprovação em qualquer uma das provas o processo será encerrado.
Artigo 7º – Concluída a avaliação pela Comissão de Graduação, o seu parecer circunstanciado será submetido à Congregação e, a seguir, encaminhado ao Conselho de Graduação para homologação.
Artigo 8º – Após a manifestação do Conselho de Graduação, se revalidado o diploma, retornarão os autos à Secretaria Geral para apostilamento e registro, dando-se ciência ao interessado em qualquer hipótese.
Artigo 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CoG nº 4640/99 (Processo 2003.1.23034.1.5).
Reitoria da Universidade de São Paulo aos 17 de outubro de 2003.
SONIA TERESINHA DE SOUSA PENIN
Pró-Reitora de Graduação
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral